TJMS - 0868240-92.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:19
Prazo em Curso
-
15/08/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Decisão-....Vistos, etc. 1 - Rejeito a impugnação aos cálculos de f. 124/125, pois apresentada de forma genérica, sem indicação específica do encargo e/ou cálculo que teria sido feito erroneamente.
Ademais, ao ler a petição de f. 124/125, extrai-se que a pretensão da parte embargada é, em verdade, revisar o título executivo, com discussão acerca de supostos juros abusivos aplicados, o que, como se sabe, se trata de matéria incompatível com impugnação e/ou exceção de pré-executividade, devendo ser discutidas no procedimento processual próprio, a saber, embargos à execução, atento ao art. 917, CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 3.
Se não é dado ao magistrado, em contratos bancários, conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, tal não pode ser considerada como matéria de ordem pública.
A objeção de não-executividadesó pode ser aceita em casos excepcionais e tem o seu cabimento quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.
A alegação de juros abusivos e arevisãodas demaiscláusulascontratuais são matérias que dependem de dilação probatória, sendo incompatível com aobjeção de não-executividade. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401977-61.2025.8.12.0000, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 13/02/2025, p: 17/02/2025). 2 - Do SISBAJUD Tendo em vista que os executados foram citados (AR de f. 70 e comparecimento espontâneo de f. 71), mas não promoveram o pagamento do débito e, ainda, sabendo que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) e verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" (f.116/117).
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado à f. 119/120, no CPF e CNPJ indicados à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. 3 - RENAJUD Defiro o pedido feito às f. 116/117 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CNPJ e CPF dos executados (indicados à f. 01), devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. 4 - INFOJUD Conforme requerido à f. 116/117, determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração) para fins de busca de bens em nome da parte executada, no CNPJ e CPF indicados à f. 01, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, diga a exequente em quinze dias, para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, com decurso de prazo para prescrição intercorrente pelo período ainda restante (4 meses e 28 dias).
Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 13:35
Emissão da Relação
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05/08/2025 16:26
Documento Digitalizado
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05/08/2025 15:09
Documento Digitalizado
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05/08/2025 15:08
Documento Digitalizado
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21/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 21:16
Prazo em Curso
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03/07/2025 20:33
Documento Digitalizado
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03/07/2025 20:32
Documento Digitalizado
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03/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:18
Prazo em Curso
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01/07/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 18:43
Proferida decisão interlocutória
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26/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0868240-92.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Campo Grande Pisos de Madeira Ltda, Alyne Christina Fonseca Cristaldo - Intima-se a parte autora para manifestação acerca de impugnação -
19/11/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 13:31
Emissão da Relação
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06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB 24571/MS) Processo 0868240-92.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Campo Grande Pisos de Madeira Ltda - Intima-se o devedor acerca do cálculo apresentado às p. 119-120 para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/10/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 14:32
Emissão da Relação
-
28/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 10:42
Emissão da Relação
-
13/08/2024 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 17:02
Proferida decisão interlocutória
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12/08/2024 07:17
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
18/06/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2024 10:59
Emissão da Relação
-
07/06/2024 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 11:51
Prazo em Curso
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14/05/2024 16:36
Prazo em Curso
-
14/05/2024 16:21
Expedição de Carta.
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14/05/2024 16:19
Expedição de Carta.
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14/05/2024 11:49
Expedição em análise para assinatura
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26/02/2024 14:48
Autos preparados para expedição
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30/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 19/01/2024.
-
19/01/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/01/2024 14:24
Emissão da Relação
-
15/01/2024 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/11/2023 17:52
Informação do Sistema
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28/11/2023 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/11/2023 17:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/11/2023 17:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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