TJMS - 0801891-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 22:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Alves Amorim (OAB 19102/MS), Bruno Rodrigues Ribeiro (OAB 19378/MS), Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - réu-revel Processo 0801891-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Júlia Ferraro Teixeira - Réu: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide proposta pela autora Júlia Ferraro Teixeira contra Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda e julgo: 1.
Procedente o pedido de indenização por danos materiais relativo à multa compensatória prevista na cláusula 6.4 do contrato de fls. 39-54, no valor de R$ 34.800,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da quitação do preço (15/08/2022) e juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (11/04/2024 - fl. 77). 2.
Improcedente o pedido de indenização por dano material relativo à alegada despesa de R$ 6.113,80. 3.
Improcedente o pedido de obrigação de fazer. 4.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação (IPCA), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
E, tendo em vista que a autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, fica condenada ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à ré o pagamento de 30% das referidas verbas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Alves Amorim (OAB 19102/MS), Bruno Rodrigues Ribeiro (OAB 19378/MS), Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - réu-revel Processo 0801891-73.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Júlia Ferraro Teixeira - Réu: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos, etc.
Considerando que a parte requerida, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC, reputo-a revel, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, ressalvada a possibilidade de produção de provas em contrário.
Afasto, contudo, a aplicação da multa pleiteada pela autora no termo de fl. 78, uma vez que a parte requerida não tem a obrigação legal de conciliar ou de apresentar proposta na audiência de conciliação, sendo esta apenas uma oportunidade facultativa para resolver o conflito de forma amigável.
O não comparecimento não configura prejuízo processual significativo, mas apenas a perda dessa oportunidade de conciliar.
Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Intimem-se. -
28/10/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 03:04
Decorrido prazo de parte
-
05/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 14:50
de Conciliação
-
11/04/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 07:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 14:25
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:17
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2024 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 22:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801055-09.2020.8.12.0012
Dirce Deodato Rodrigues
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2020 20:36
Processo nº 0011965-94.2002.8.12.0001
Funcef - Fundacao dos Economiarios Feder...
Nilva Gregol Nogueira
Advogado: Laudineia de Moura Berti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2020 19:32
Processo nº 0800376-89.2024.8.12.0037
Maycon Fernando Debastiani
Alimentos Campeiro LTDA
Advogado: Robson Paula Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2024 09:45
Processo nº 0808721-55.2024.8.12.0001
Ivanir Lima Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Diego Vieira Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2024 10:06
Processo nº 0802233-88.2023.8.12.0011
Romualdo Inacio de Souza
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Rosane Neusa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2023 19:20