TJMS - 0803513-78.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/08/2025 18:52
Prazo em Curso
-
04/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:28
Prazo em Curso
-
03/07/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2025 18:11
Emissão da Relação
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06/05/2025 18:39
Prazo em Curso
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 18:47
Prazo em Curso
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25/03/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0803513-78.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sabemi Seguradora S.a - Ato ordinatório da serventia: Intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010 do novo CPC. -
24/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 16:47
Emissão da Relação
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13/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0803513-78.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: José Ambrósio da Silva - Réu: Sabemi Seguradora S.a - Posto isso, JULGO liminarmente IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas do processo e suspendo a cobrança nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sem condenação em honorários.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. -
12/03/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 16:00
Emissão da Relação
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13/02/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:56
Registro de Sentença
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13/02/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 17:42
Emissão da Relação
-
03/02/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0803513-78.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: José Ambrósio da Silva - Vistos etc.
Fls. 44/45: Defiro o pedido pelo prazo postulado, a contar daquele protocolo.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, tornem os autos conclusos. -
23/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 09:20
Emissão da Relação
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19/12/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:03
Juntada de NULL
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03/12/2024 02:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 17:43
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nello Ricci Neto (OAB 8225/MS) Processo 0803513-78.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: José Ambrósio da Silva - Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que a requerente não juntou qualquer documento que comprove que tenha solicitado cópia dos contratos firmados com a requerida para averiguar a existência da suposta abusividade nos encargos contratados.
A notificação de fl. 16 foi endereçada para canal de contato voltado ao corretor de seguros comercializados pela requerida e não canal de atendimento ao cliente.
Vejamos: Além disso, não comprovou o recolhimento ou isenção de taxa referente ao serviço de fornecimento de cópia do contrato e quando do julgamento do tema 648 o STJ firmou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Esclareço que não basta a afirmação de abusividade nos contratos, conforme relatado de maneira totalmente genérica na inicial, cabendo à requerente especificar de maneira detalhada onde se encontram os lançamentos abusivos e apontar o valor que entende como devido.
Assim, intime-se a requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando a negativa do fornecimento de cópia dos contratos pela requerida após o correto procedimento de solicitação de cópia, bem como para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade (valor contratado, encargos contratados, encargos que entende devidos, valor supostamente pago a maior, etc.), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. Às providências. -
07/11/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 15:47
Emissão da Relação
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06/11/2024 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:02
Informação do Sistema
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31/10/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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