TJMS - 0800181-71.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em "data"
-
14/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:51
Expedição de "tipo de documento".
-
30/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800181-71.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Unimed Clube de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Cleide Nogueira Batista Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação cível para declarar a inexistência de débito, condenar à restituição de valores e fixar indenização por danos morais, sem especificar índice de correção monetária e juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à restituição dos valores, considerando a ausência de recurso específico sobre o tema pelo embargante na fase de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fixação do índice de correção monetária e dos juros moratórios, ainda que matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão quando não impugnada no momento processual adequado, conforme o art. 507 do CPC.
Não tendo o embargante interposto recurso de apelação contra a sentença que fixou o índice de correção, operou-se a coisa julgada quanto a este ponto, não sendo possível sua rediscussão em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
O prequestionamento implícito não exige a reanálise de questões já decididas, sendo desnecessária a explicitação de dispositivos legais já enfrentados no julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de recurso específico contra a fixação do índice de correção monetária e juros moratórios na sentença impede a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, em razão da preclusão temporal e da coisa julgada.
Os embargos de declaração não se destinam à modificação do julgado por mero inconformismo, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507 e 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1404596-61.2025.8.12.0000, rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 10/04/2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1403798-03.2025.8.12.0000, rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 03/04/2025; STJ, Edcl no REsp nº 1.264.819/RS, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17/12/2015, DJe 05/02/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800181-71.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Unimed Clube de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Cleide Nogueira Batista Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:38
Inclusão em pauta
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16/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:58
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:57
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800181-71.2022.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Unimed Clube de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Cleide Nogueira Batista Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 12:14
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800181-71.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cleide Nogueira Batista Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Unimed Clube de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
FALSIDADE DE ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em descontos bancários indevidos realizados por seguradora sem demonstração de contratação válida.
Laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade da assinatura constante do suposto contrato de adesão, descaracterizando a anuência da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apurar se houve comprovação da relação jurídica entre as partes para justificar os descontos bancários; (ii) verificar a incidência da repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC; e (iii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e sua quantificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação contratual, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, sendo declarada a inexistência da relação jurídica em razão de laudo pericial que confirmou a inautenticidade da assinatura constante na proposta de adesão.
Configurada a cobrança indevida sem autorização do consumidor, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), por se tratar de violação à boa-fé objetiva.
O desconto não autorizado diretamente da conta bancária configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, dada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
A indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação em R$ 4.000,00, considerando a extensão do dano e as condições das partes.
Diante da reforma da sentença, é cabível a fixação de honorários recursais no valor de R$ 500,00, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida e a falsidade da assinatura constante do suposto contrato justificam a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados.
A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada a cobrança indevida sem autorização do consumidor, independentemente da demonstração de má-fé, desde que haja violação à boa-fé objetiva.
A realização de descontos não autorizados configura dano moral indenizável, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada quando compatível com as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0800745-91.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 28/02/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806616-88.2023.8.12.0018, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 07/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800181-71.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Cleide Nogueira Batista Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Unimed Clube de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800181-71.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Cleide Nogueira Batista Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Unimed Clube de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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