TJMS - 1402982-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 09:42
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402982-89.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: E. de S.
G.
Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Impetrado: J. da V.
U. de B.
M.
Paciente: B.
S.
S.
Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Interessado: M.
R.
A.
DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) EMENTA - DELITOS DE ESTELIONATOS TENTADO E CONSUMADO - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITO LEGAIS E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS, PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS - FUMUS COMISSI DELICTI - PERICULUM IN LIBERTATIS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
I Não há falar em constrangimento ilegal se o magistrado de primeiro grau, ao decretar a conversão da prisão em flagrante em preventiva da paciente, apontou, de forma fundamentada e concreta os elementos ensejadores da necessidade dessa medida, sobretudo os destinados à garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e instrução criminal, além dos demais requisitos legais estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Mesmo em se tratando de delitos praticados sem violência ou grave ameaça, pode-se concluir que a conduta criminosa imputada ao paciente é deveras reprovável, considerando o modus operandi e a contumácia delituosa, havendo significativos indícios de que opta reiteradamente pelo antagonismo à ordem pública e social.
III - A reiteração de condutas criminosas, além de gerar insegurança a toda a comunidade local, também indica periculosidade do paciente, de forma a colocar em risco a segurança pública, causando uma situação de intranquilidade no âmbito do seio social em que vive.
IV - Condições subjetivas favoráveis do paciente, não obsta a custódia cautelar, quando presentes os pressupostos que motivaram a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP.
V - A instrução processual está prosseguindo de forma escorreita, bem como existem provas acerca da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito, decorrentes da própria prisão em flagrante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: : Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 17:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 22:35
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/03/2023 22:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/03/2023 12:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402982-89.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: E. de S.
G.
Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Impetrado: J. da V.
U. de B.
M.
Paciente: B.
S.
S.
Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Interessado: M.
R.
A.
DPGE - 1ª Inst.: Alberto Oksman (OAB: 305259/SP) Dessa forma, o pedido deve ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não autorizam a conclusão de ilegalidade no ato da prisão a justificar a concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pleito exige análise mais cautelosa e o aprofundamento do exame de todos os elementos que circundaram a prisão do paciente, o que deve ser realizado pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias, com a manifestação do Ministério Público.
Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo advogado impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
08/03/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2023 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/03/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 14:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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