TJMS - 0858997-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2025 11:51
Decorrido prazo de parte
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 06:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0858997-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos da Silva - Réu: Banco Master S.a - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
25/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 15:35
de Conciliação
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01/04/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0858997-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos da Silva - Intimação da certidão:........................"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 02/04/2025 Hora 15:20 Local: CEJUSC CIJUS, Rua 7 de Setembro n. 174 - Centro - CEP 79.002-130, (67) 3317-8683 / 98478-2207 (com WhatsApp).""Observação do despacho: Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS." -
05/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 12:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 12:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 12:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:23
Expedição de tipo de documento.
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23/01/2025 15:23
de Instrução e Julgamento
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0858997-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos da Silva - I.
Ante a declaração de hipossuficiência; as circunstâncias narradas na inicial; a natureza da causa; e a qualificação profissional da parte; defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
II.
Encaminhem-se os autos aos autos para sessão de conciliação ou mediação, que, uma vez designada, deverá ser intimada a parte requerente na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça e citada a parte requerida via postal com aviso de recebimento em mãos próprias.
III.
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
IV.
Caso o requerido não seja encontrado nos endereço dos autos, desde já, defiro, por analogia do disposto no artigo 319, § 1.º e sobretudo com fundamento no artigo 139, III, ambos do Código de Processo Civil, a consulta do endereço da parte demandada através dos sistemas de pesquisa disponíveis, bem como ofício às concessionárias de serviço público.
V.
Se a parte requerente for assistida pela Defensoria Pública Estadual, sua intimação será pessoal e mediante abertura de vista dos autos ao seu defensor.
VI.
A ausência à audiência poderá importar em ato atentatório à dignidade da justiça com sanção mediante multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado.
VII.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 9º).
VIII.
Com a contestação, reconvenção ou com o decurso do prazo para resposta, abra-se vista à parte requerente para manifestar em 15 (quinze) dias, inclusive se pretende produzir provas caso entenda que houve revelia.
IX.
Se apresentada reconvenção pela parte demandada, certifique-se a serventia se houve recolhimento das custas judiciais.
X.
Após a réplica ou com o transcurso do seu prazo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
XI. Às providências e intimações necessárias. -
09/01/2025 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 14:44
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 14:44
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 13:55
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:06
Decorrido prazo de parte
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05/11/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0858997-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos da Silva - Réu: Banco Master S.a - Carlos da Silva ajuizou Ação de Conhecimento Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais em face de Banco Master S.a, já qualificados, narrando, em síntese, que ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, notou uma averbação indevida de contrato.
Aduz que não realizou nenhuma contratação junto à requerida.
Assim, requer que seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais e materiais e a devolução em dobro do indébito.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
Em que pese a petição inicial ter sido endereçada a uma das Varas Cíveis Virtuais da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se, de plano, que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa reparar a parte autora da prática de ilícito civil praticado pela pessoa jurídica ré.
Não obstante tenha sido proposta em face de uma instituição financeira, não veicula qualquer discussão acerca das cláusulas da conta-corrente ou sobre os encargos financeiros relativos a sua movimentação, tampouco visa discutir cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada.
Com efeito, a matéria agitada na inicial versa sobre falha na prestação de serviços, prática de ato ilícito e ocorrência de dano moral, matérias essas que refogem à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94.
Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM MATÉRIA INERENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE .1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de estabelecimento bancário, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (TJMS.
Conflito de Competência Cível - Nº 1600737-58.2022.8.12.0000 - Campo Grande. 2ª Câmara Cível.
Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Nélio Stábile. j: 17/05/2022, p: 19/05/2022).
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA CÍVEL ESPECIALIZADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS - PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. 1.
Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória em Caráter de Urgência c/c Perdas e Danos. 2.
No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc. 3.
Hipótese em que prepondera a discussão acerca da falha na prestação de serviço e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601473-18.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/11/2018, p: 03/12/2018 - grifo nosso) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATE PASEP.
BANCO QUE NEGOU O RESGATE INTEGRAL DO SALDO CREDOR.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE SUPOSTO ATO ILÍCITO E NÃO O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
As varas cíveis de competência especial desta Capital, criadas pela Resolução n. 9/2008, são incompetentes para processar e julgar as ações de indenizações fundadas em responsabilidade extracontratual.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de indenização de danos morais, posto que a causa de pedir envolve suposto ato ilícito praticado pela instituição bancária e não o contrato propriamente dito. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600564-73.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 22/05/2018, p: 24/05/2018) Desse modo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
04/11/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:53
Decisão ou Despacho
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14/10/2024 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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