TJMS - 0806277-40.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:12
Prazo em Curso
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25/07/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:33
Prazo em Curso
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12/07/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/07/2025 06:57
Evolução da Classe Processual
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27/06/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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14/06/2025 11:39
Prazo em Curso
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12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 04:16
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 04:11
Emissão da Relação
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02/06/2025 07:04
Transitado em Julgado em data
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:49
Prazo em Curso
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18/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Cruz Nogueira (OAB 10669/MS) Processo 0806277-40.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniel Cruz Nogueira - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniel Cruz Nogueira em face do Município de Dourados para: Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$7.713,17 (sete mil setecentos e treze reais e dezessete centavos), com incidência de juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetário pelo índice IPCA-E, nos termos do art. 512 da Lei Complementar nº 71/2003, desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) , com a ressalva de que após 09/12/2021 o valor da condenação será atualizado pela taxa SELIC nos termo do art. 3º da EC nº 113/2021; e Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$4.751,14 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947/SE Tema 810), desde a data em que cada parcela foi descontada, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
08/05/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:09
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 05:59
Emissão da Relação
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06/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:39
Registro de Sentença
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06/05/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 17:39
Expedição de NULL.
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06/05/2025 17:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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28/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 06:09
Prazo em Curso
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18/02/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Cruz Nogueira (OAB 10669/MS) Processo 0806277-40.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniel Cruz Nogueira - intima-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se pronuncie quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso as partes não o façam adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao juiz leigo para sentença. -
17/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 08:32
Emissão da Relação
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17/02/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 08:31
Emissão da Relação
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13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:44
Prazo em Curso
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12/12/2024 08:05
Prazo em Curso
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22/11/2024 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Cruz Nogueira (OAB 10669/MS) Processo 0806277-40.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniel Cruz Nogueira - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
11/11/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 05:59
Expedição de Carta.
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11/11/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 05:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 05:31
Emissão da Relação
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07/11/2024 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:42
Informação do Sistema
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06/11/2024 16:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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