TJMS - 0802939-80.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 07:01
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 05:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0802939-80.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucinéia Gonçalves - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação da parte autora para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca da certidão de fls. 54. -
12/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 16:27
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:51
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 14:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/01/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0802939-80.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucinéia Gonçalves - I – Ao analisar os fatos apresentados na inicial, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para atribuir a quantia de R$ 10.164,99 (R$ 10.000 "danos morais" + R$ 164,99 "valor da dívida objeto da lide").
Faça as anotações necessárias junto ao SAJ.
Em pese a manifestação retro que não justificou o valor dado à causa, justifico o valor acima referente aos danos morais, pois em demandas desta espécie dificilmente o valor dos danos morais chega a 10 mil reais e quem dirá a 15 ou 30mil, como pretende a parte Autora.
Aliás, a redução da indenização postulada evita alguns comportamentos de má-fé ocorridos em demandas como esta, porquanto pretende-se atribuir um valor excessivo à causa apenas com a finalidade de majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados com base no valor da causa.
Portanto, na inexistência de qualquer justificativa da parte autora, entendo que a quantia de 10mil reais mantém certa coerência com os baldrames processuais, suficiente para extirpar eventuais pretensões corrompidas.
II – Ante os documentos juntados, defiro as benesses da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de posterior revisão; III – Em face das peculiaridades da causa que demonstram ser remota a possibilidade de composição amigável, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação neste momento processual, medida que, nada obstante, poderá ser oportunamente adotada (art. 139, V e VI, do NCPC).
IV - Cumprida a determinação do item I, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344 do NCPC).
IV – Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova.
V - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem se possuem interesse na designação de sessão de conciliação e mediação.
VI.
Presente interesse de incapaz, vista ao Ministério Público e, após, concluso. -
10/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/11/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0802939-80.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucinéia Gonçalves - Portanto, a parte Autora deverá esclarecer a razão pela qual postula a importância acima a título de danos morais e atribui à causa o mesmo valor.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da observação acima, sob pena deste Juízo, de ofício, dar à causa valor condizente para ações desta jaez. -
31/10/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/09/2024 22:55
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2024 22:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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