TJMS - 0858664-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:27
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2025 15:35
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 12:41
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0858664-41.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S.A - Intimação da parte requerente para COMPLEMENTAR o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, haja vista serem necessários DOIS atos (citação E apreensão), tendo sido recolhida só UMA guia até o momento.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. -
17/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 19:35
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0858664-41.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S.A - EXPEDIENTE: Ante o retorno do mandado parcialmente cumprido, conforme certidão do Oficial de Justiça de Fl. 93, intima-se a parte autora a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:34
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0858664-41.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S.A - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 8.
Diante dos fundamentos apresentados pela parte requerente, alinhados ao disposto no artigo 189, III, do CPC e Lei nº 13.709/2018 (LGPD), defiro o trâmite da demanda sob segredo de justiça, assegurado acesso irrestrito às partes e representantes habilitados nos autos. 9.
Por fim, indefiro a expedição de ordem à Secretaria de Estado de Fazenda para proibi-la de cobrar o IPVA do veículo e ao DETRAN/MS para a exclusão de quaisquer ônus incidente sobre o bem, eis que extrapolam os limites da lide, porquanto envolve terceiros não integrantes do feito e pretensões que ferem o devido processo legal.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
19/12/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 16:01
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:18
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:00
Tutela Provisória
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10/12/2024 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 18:02
Remetidos os Autos para destino.
-
09/12/2024 18:02
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 18:01
Remetidos os Autos para destino.
-
05/12/2024 18:00
Decorrido prazo de parte
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06/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0858664-41.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco J.
Safra S.A - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Banco J.
Safra S.A em desfavor de Rosana Aparecida de Lima Oliveira, já qualificados, aduzindo a mora da parte demandada, por encontrar-se ela sem efetuar o pagamento das prestações referentes ao Contrato firmado entre as partes.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem/veículo descrito na inicial.
Em consulta ao sistema SAJ, verificou-se que a parte autora formulou idêntica pretensão, fundada na mesma causa de pedir, em ação proposta, contra a ora parte demandada, perante a 3ª Vara Bancária desta Comarca (autos n.º 0867622-50.2023.8.12.0001), extinta sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, inc.
III e IV; e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; É certo, portanto, que, tendo havido prévia propositura de uma ação e sendo esta extinta sem julgamento do mérito por qualquer motivo e, posteriormente, tendo o autor reiterado-a, deverá fazê-lo para o mesmo Juízo da primeira ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos desta ação ao Juízo de Direito da 3ª Vara Bancária desta Comarca, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:59
Decisão ou Despacho
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17/10/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
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16/10/2024 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 07:25
Remetidos os Autos para destino.
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16/10/2024 07:25
Remetidos os Autos para destino.
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16/10/2024 07:10
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 07:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 07:08
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 07:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 07:07
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 07:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 16:01
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 15:54
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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