TJMS - 0844243-80.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844243-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Fabiola Mujica Barboza Carneiro Montesso Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Wellington Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS) Advogado: Odive Soares da Silva (OAB: 7276/MS) Advogado: Sander Soares da Silva (OAB: 9203/MS) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PROCESSUAL POR DOENÇA PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE INTERDIÇÃO.
AFASTADA.
COBRANÇA DE CRÉDITO CONTRATADO ON-LINE E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BASTA TÍTULO ESCRITO CAPAZ DE DEMONSTRAR O DIREITO DO CREDOR NOS TERMOS DO ART. 700 DO CPC.
AÇÃO INSTRUÍDA COM O PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, FATURAS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR CONCESSÃO DE CRÉDITO IRRESPONSÁVEL - REJEITADA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DE JUROS CONTRATADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada para cobrança de valores relativos a empréstimo contratado via canais digitais e saldo devedor relativo à cartão de crédito utilizado, ambos inadimplidos. 2.
Discute-se o acerto da sentença que acolheu parcialmente os embargos à ação monitória e converteu o mandado inicial em título executivo, determinando o prosseguimento do feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, com abatimento do valor já pago, por entender estarem presentes os requisitos previstos no art. 700, do CPC. 3.
Ausente prova sobre interdição da recorrente, não há falar em incapacidade para figurar como parte no polo passivo da ação monitória. 4. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) 5.
Constatada a presença dos documentos necessários, quais sejam, do comprovante de contratação do empréstimo e adesão ao cartão de crédito, aliados ao demonstrativo de débito, avaliação do risco e efetiva prova sobre a disponibilização e utilização dos valores, não há falar em concessão de crédito irresponsável, devendo ser mantida a sentença que rejeitou os embargos. 6.
Sendo possível a demonstração sobre a taxa de juros aplicada nos contratos, e não sendo constatada qualquer abusividade, não há falar em aplicação da Súmula 530 do STJ, sendo de rigor a manutenção dos percentuais de juros contratados. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:06
Não-Provimento
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27/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:52
Inclusão em pauta
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25/03/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844243-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Fabiola Mujica Barboza Carneiro Montesso Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Wellington Achucarro Bueno (OAB: 9170/MS) Advogado: Odive Soares da Silva (OAB: 7276/MS) Advogado: Sander Soares da Silva (OAB: 9203/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 08:55
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 08:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 19:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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