TJMS - 0860518-70.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 10:35 Prazo em Curso 
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                                            18/08/2025 16:24 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/08/2025 16:26 Proferida decisão interlocutória 
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                                            06/08/2025 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 06:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/07/2025 01:16 Documento Digitalizado 
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                                            16/07/2025 01:16 Documento Digitalizado 
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                                            07/07/2025 09:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 15:06 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            10/06/2025 16:08 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/06/2025 16:08 Proferida decisão interlocutória 
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                                            09/06/2025 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 14:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2025 09:53 Publicado ato_publicado em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Roberto do Prado (OAB 100528/PR) Processo 0860518-70.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Benter Comércio Ltda - Exectdo: Jocemar da Silva Correa - Diante da inércia da parte exequente, que, intimada para promover o regular andamento do processo, deixou de cumprir a providência que lhe competia, INTIME-SE pessoalmente a parte, via correio, com Aviso de Recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
 
 Advirta-se que o descumprimento desta determinação resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Transcorrido o prazo concedido sem o cumprimento da determinação, TORNEM os autos conclusos para apreciação e adoção das medidas cabíveis. Às providências.
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                                            12/05/2025 13:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 08:23 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/05/2025 08:12 Emissão da Relação 
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                                            09/05/2025 09:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2025 11:26 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/03/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 07:54 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 03:59 Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025. 
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                                            21/02/2025 06:41 Prazo em Curso 
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                                            20/02/2025 21:09 Publicado ato_publicado em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 07:57 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            19/02/2025 15:44 Emissão da Relação 
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                                            19/02/2025 11:33 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/01/2025 13:29 Prazo em Curso 
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                                            29/01/2025 13:20 Prazo em Curso 
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                                            29/01/2025 13:14 Expedição de Carta. 
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                                            29/01/2025 13:08 Expedição em análise para assinatura 
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                                            30/11/2024 12:01 Autos preparados para expedição 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação ADV: Anni Carolini Batistella (OAB 108498/PR) Processo 0860518-70.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Benter Comércio Ltda - Exectdo: Jocemar da Silva Correa - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
 
 FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
 
 ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
 
 No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
 
 Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
 
 DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
 
 Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
 
 Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
 
 Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
 
 Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
 
 SALIENTO AO CREDOR que os próximos cálculos deverão atender ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CPC, com as alterações e inclusões promovidas pela Lei 14.905/24.
 
 Vejamos o texto normativo em análise: Art. 389.
 
 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Parágrafo único.
 
 Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)(GN) Art. 406.
 
 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
 
 Com a alteração promovida pela Lei n. 14.905 de 2024, em vigor a partir de 01/09/2024, os débitos inadimplidos, nos casos em que não houver estipulação expressa do índice de correção e taxa de juros no título, devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, com aplicação da TAXA LEGAL de juros.
 
 A taxa legal de juros (TL), de acordo com o art. 406, §1ª, do CPC, será obtida a partir da aplicação da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização utilizado (IPCA), observando-se a metodologia definida pelo CMN.
 
 A fim de regulamentar o art. 406, § 1º, do CPC, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução 5171 de 29 de agosto de 2024, estabelecendo a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de juros.
 
 O Banco Central do Brasil, por seu turno, disponibilizou aba especifica na ferramenta calculadora do cidadão para a correção de valores pela taxa legal, seguindo as regras do CMN.
 
 Por isso, o débito exequendo deverá ser atualizado da seguinte forma: - ATÉ 31/08/2024- atualização monetária pelo IGPM, que até então era reconhecido pela jurisprudência pátria como índice de correção geral, por se tratar do método que melhor espelhava a desvalorização da moeda, e juros simples de 1% ao mês; - A PARTIR DE 01/09/2024- partindo-se do valor atualizado da dívida, sem inclusão dos juros devidos até 31/08/2024, deverá ser aplicado o índice de atualização IPCA e a taxa legal de juros (taxa SELIC com a dedução do IPCA), a ser calculada preferencialmente por meio da ferramenta disponível no site do Banco Central do Brasil, que poderá ser acessada através do link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
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                                            31/10/2024 22:01 Publicado ato_publicado em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 08:01 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/10/2024 11:36 Emissão da Relação 
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                                            22/10/2024 16:29 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            22/10/2024 16:29 Proferida decisão interlocutória 
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                                            22/10/2024 07:10 Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado 
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                                            21/10/2024 20:52 Informação do Sistema 
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                                            21/10/2024 20:52 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            21/10/2024 18:47 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 16:52 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            21/10/2024 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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