TJMS - 0802017-96.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:25
Transitado em Julgado em data
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10/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Ellen Massila Dias Santos (OAB 24599/MS) Processo 0802017-96.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Conceição dos Santos - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fls. 59: "Nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, homologo o acordo celebrado entre as partes (f. 48-54).
Determino o cancelamento da audiência de conciliação (f. 31).
Sem custas, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma da avença.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se." -
10/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 12:55
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 12:55
de Instrução e Julgamento
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06/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:59
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:59
Homologada a Transação
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06/02/2025 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Ellen Massila Dias Santos (OAB 24599/MS) Processo 0802017-96.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Conceição dos Santos - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fls. 55: "Extai-se dos autos que a autora outorgou poderes especiais à advogada Ellen Massila Dias Santos para representá-la, dentre os quais o de transigir (f. 20).
Foi juntada ao caderno processual minuta de acordo que, apesar de ter constado que Ellen Massila Dias Santos concordou com os termos e assinou a minuta de acordo, apenas constou, ao final daquele documento, as assinaturas da conciliadora e de duas testemunhas, conforme f. 48-54.
Sendo assim, intime-se a autora, por meio de sua advogada, para, em 5 (cinco) dias, ratificar ou não os termos do aludido acordo, sob pena de sua não homologação.
Oportunamente, conclusos (fila de urgentes). Às providências." -
30/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/01/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ellen Massila Dias Santos (OAB 24599/MS) Processo 0802017-96.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuza Conceição dos Santos - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer, dano moral e pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por Neuza Conceição dos Santos em desfavor da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Formulou pleito de tutela de urgência.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária.
Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c § 2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS.
Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente.
Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência.
Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 26/02/2025 Hora 16:40 -
08/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 18:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 16:34
de Instrução e Julgamento
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18/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:04
Decisão ou Despacho
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17/10/2024 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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