TJMS - 1417866-60.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 07:20
Baixa Definitiva
-
01/02/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 09:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 09:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 14:21
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417866-60.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Igor Chaves Ayres Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Paciente: Julierme Pelegrine Alves Nascimento Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE PARCIAL CONHECIMENTO ARGUIDA PELO PARQUET - REJEITADA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ARROLAMENTO COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO - PRERROGATIVA CONFERIDA AO MAGISTRADO PELO ARTIGO 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TESTEMUNHAS NÃO PRESENCIAIS E QUE JÁ ERAM CONHECIDAS DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - RATIFICAÇÃO DA LIMINAR - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
A matéria alegada pela defesa e sua pretensão com a presente impetração é a apreciação do alegado erro judicial no indeferimento de prova testemunhal.
O caso concreto, conforma-se ao disposto no artigo 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal, os quais preveem a nulidade como hipóteses de cabimento do habeas corpus, razão pela qual o pleito comporta conhecimento.
II.
Na hipótese, o magistrado a quo, dentro de seu poder discricionário, indeferiu o pedido por não ter interesse em ouvir outras testemunhas, além de ter ocorrido a preclusão (consumativa) para a indicação do rol de testemunhas, o que não configura constrangimento ilegal.
Sobretudo, considerando que o paciente teve contato com a defesa técnica em momento anterior e as "potenciais" testemunhas já eram conhecidas à época, além de, em que pese as alegações da defesa acerca da importância dos referidos testemunhos, não se descura tratar de pessoas que não presenciaram a prática delitiva, Coligado a isso, em que pese as alegações singelas da defesa acerca da importância dos referidos testemunhos, não se descura tratar de pessoas que não presenciaram a prática delitiva, sendo, portanto, incabível falar, neste cenário, que a prova é imprescindível para elucidação do caso concreto.
III.
Reputa-se impositiva a ratificação da liminar parcialmente concedida que revogou a prisão preventiva do paciente, face a ausência de contemporaneidade das condições de admissibilidade previstas pelo artigo 313 do Código de Processo Penal.
IV.
Ordem parcialmente concedida.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem. -
13/12/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:17
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
12/12/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/12/2022 04:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417866-60.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Igor Chaves Ayres Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Paciente: Julierme Pelegrine Alves Nascimento Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Inclua-se em pauta. -
07/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:26
Inclusão em Pauta
-
06/12/2022 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 04:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417866-60.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Igor Chaves Ayres Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Paciente: Julierme Pelegrine Alves Nascimento Advogado: Igor Chaves Ayres (OAB: 21758/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Considerando a prolação de sentença na Ação Penal n. 0016016-50.2022.8.12.0001, na qual o paciente foi absolvido impropriamente, intime-se o impetrante para que manifeste-se, no prazo legal, se pretende o prosseguimento do presente writ.
Após, retornem os autos à conclusão. -
24/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:49
Inclusão em Pauta
-
22/11/2022 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2022 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:46
Juntada de Informações
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26/10/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 17:33
Expedição de Ofício.
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25/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2022 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 01:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 01:35
INCONSISTENTE
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24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:26
Distribuído por sorteio
-
21/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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