TJMS - 0861077-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:52
Prazo em Curso
-
01/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:25
Prazo em Curso
-
29/08/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 17:26
Emissão da Relação
-
07/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria para o Cartório
-
07/07/2025 17:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/05/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0861077-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santos - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Considerando que o Recurso Especial não foi recebido com efeito suspensivo, não há que se falar em suspensão do feito.
Diante da divergência de valores apresentados pelas partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em 30 (trinta) dias. É sabido que, tendo sido os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir desde a propositura da demanda, conforme entendimento sumulado do STJ, in verbis: Súmula14: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Entretanto, os juros moratórios incidem somente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1.
Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021.2.
O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo.3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente.4.
Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.
Precedentes.5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015).
Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la.6.
No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo.
Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer.7.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo.Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal.8.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.984.292/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/4/2022.) Intime-se. -
13/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 12:39
Emissão da Relação
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31/03/2025 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 19:24
Despacho Saneador
-
20/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:55
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0861077-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santos - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte exequente para manifestação acerca da impugnação de f. 560-570. -
25/11/2024 21:42
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 07:50
Emissão da Relação
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19/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0861077-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santos - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao majoramento de honorários, em 15 (quinze) dias, tal qual determinado no Acórdão proferido na Ação Principal.
Apense-se o presente aos autos n. 0850224-90.2023.8.12.0001.
Intime-se. -
28/10/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 11:55
Emissão da Relação
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24/10/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 17:24
Despacho Saneador
-
24/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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