TJMS - 0802745-50.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
18/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/12/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 00:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:17
Juntada de Ofício
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21/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0802745-50.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edir Narciso de Souza - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. -
19/11/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Apelação
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08/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Osmar Batista de Sena (OAB 21070/MS), Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB 25451/MS) Processo 0802745-50.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edir Narciso de Souza - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Idade em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial em 14/02/2023, data do requerimento administrativo (f. 16).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Diante da plausibilidade do direito invocado, reconhecido nesta sentença, e tendo em vista a natureza alimentar do benefício objeto desta ação, determino a expedição de ofício ao INSS ordenando a implantação do benefício deferido nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esses valor.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009 e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, tendo em vista a complexidade e duração da demanda.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/09/2024.
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23/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/07/2024 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/02/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 26/02/2024.
-
26/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 03:30:00, 2ª Vara Cível.
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15/02/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:26
Expedição de Carta.
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04/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 23/06/2023.
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23/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/02/2024 03:30:00, 2ª Vara Cível.
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24/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:35
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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23/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 17:43
INCONSISTENTE
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23/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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