TJMS - 1419091-47.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:21
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 07:41
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 07:36
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 14:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419091-47.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtruck Advogado: Charles Daniel Duvoisin (OAB: 22058/PR) Embargada: Francisca Aurineide Pinto Camilo Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto ao indeferimento do depoimento pessoal da parte autora e à necessidade de esclarecimento sobre a existência de perda total do veículo e sua localização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a necessidade do depoimento pessoal da parte autora e sobre a comprovação da perda total do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido já analisou expressamente a questão do depoimento pessoal da parte autora, concluindo que não havia necessidade de sua oitiva, pois esta não presenciou o acidente que ocasionou o óbito de seu marido.
A comprovação dos danos materiais (perda total do veículo) e dos danos morais (negativa de assistência) é ônus da parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo desnecessário seu depoimento pessoal para tal finalidade.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, configurando-se a pretensão da embargante como mero inconformismo com o julgado, o que não justifica a oposição de embargos de declaração.
Advertência à embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa por eventual reiteração da pretensão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração não se justifica quando inexiste omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível seu uso para rediscutir matéria já decidida.
A oitiva da parte autora é desnecessária quando os fatos controvertidos podem ser comprovados por outros meios de prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A reiteração infundada de embargos de declaração pode ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 1.026, § 2º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
28/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419091-47.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtruck Advogado: Charles Daniel Duvoisin (OAB: 22058/PR) Embargada: Francisca Aurineide Pinto Camilo Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:23
Inclusão em pauta
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18/03/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419091-47.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtruck Advogado: Charles Daniel Duvoisin (OAB: 22058/PR) Embargada: Francisca Aurineide Pinto Camilo Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 10:54
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419091-47.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtruck Advogado: Charles Daniel Duvoisin (OAB: 22058/PR) Embargada: Francisca Aurineide Pinto Camilo Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, uma vez que eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão questionada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419091-47.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtruck Advogado: Charles Daniel Duvoisin (OAB: 22058/PR) Embargada: Francisca Aurineide Pinto Camilo Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419091-47.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtruck Advogado: Charles Daniel Duvoisin (OAB: 22058/PR) Agravada: Francisca Aurineide Pinto Camilo Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419091-47.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtruck Advogado: Charles Daniel Duvoisin (OAB: 22058/PR) Agravada: Francisca Aurineide Pinto Camilo Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Com isso, de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Por fim, intime-se a agravante quanto a falta de interesse recursal em relação ao pedido de produção de prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419091-47.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtruck Advogado: Charles Daniel Duvoisin (OAB: 22058/PR) Agravada: Francisca Aurineide Pinto Camilo Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS)
Vistos.
Considerando que o comprovante do recolhimento do preparo não veio acompanhado com a peça recursal, conforme afirmado à f. 03, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a agravante para que proceda ao recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419091-47.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtruck Advogado: Charles Daniel Duvoisin (OAB: 22058/PR) Agravada: Francisca Aurineide Pinto Camilo Advogado: Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB: 17895/MS) Advogada: Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB: 6618/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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