TJMS - 0801482-41.2023.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:39
Prazo em Curso
-
25/08/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação para requerer o que de direito face o decurso de prazo retro. -
22/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 16:41
Emissão da Relação
-
21/08/2025 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
19/06/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA (OAB 17916/MS) Processo 0801482-41.2023.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - Reqdo: Josiane Santos Ifran Gusmao, Josiane Santos Ifran Gusmao - Considerando a ausência de pagamento ou embargos pela parte requerida, nos termos do despacho de fls. 149/150, converto a ação monitória para cumprimento de sentença de pagar quantia certa.
Haja vista o requerimento da parte credora, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC.
Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora "on-line" (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, "c", do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens e, ainda, intime-se imediatamente o executado (art. 841, "caput" do CPC) e seu cônjuge, no caso de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
Diligências necessárias. -
28/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 18:25
Prazo em Curso
-
27/05/2025 18:25
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 18:25
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 15:54
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 08:38
Evolução da Classe Processual
-
21/03/2025 15:42
Autos preparados para expedição
-
20/03/2025 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA (OAB 17916/MS) Processo 0801482-41.2023.8.12.0031 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - Reqdo: Josiane Santos Ifran Gusmao, Josiane Santos Ifran Gusmao - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, requeira o que de direito. -
02/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 20:25
Emissão da Relação
-
19/10/2024 07:52
Informação do Sistema
-
19/10/2024 07:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/09/2024 03:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2024.
-
03/09/2024 16:42
Prazo em Curso
-
03/09/2024 16:40
Juntada de NULL
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Mandado
-
04/07/2024 19:31
Prazo em Curso
-
04/07/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:04
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2024 18:04
Autos preparados para expedição
-
17/05/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/05/2024 15:37
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/05/2024 13:20
Prazo em Curso
-
09/05/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 09:19
Emissão da Relação
-
07/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 12:58
Emissão da Relação
-
28/03/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 14:45
Prazo em Curso
-
28/02/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 11:05
Expedição em análise para assinatura
-
01/02/2024 13:23
Autos preparados para expedição
-
30/01/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
29/01/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2024 13:33
Emissão da Relação
-
20/12/2023 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/12/2023 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 18:16
Prazo em Curso
-
27/11/2023 18:38
Prazo em Curso
-
27/11/2023 18:35
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 18:35
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 14:54
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2023 21:39
Autos preparados para expedição
-
20/09/2023 21:05
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2023 14:34
Autos preparados para expedição
-
19/09/2023 14:33
Emissão da Relação
-
18/09/2023 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/09/2023 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/09/2023 09:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/09/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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