TJMS - 0835838-26.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:43
Expedição em análise para assinatura
-
16/09/2025 14:59
Autos preparados para expedição
-
11/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:04
Prazo em Curso
-
04/09/2025 09:22
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte acerca da manifestação do perito, fls. 234/241. -
03/09/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 19:49
Emissão da Relação
-
20/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:24
Prazo em Curso
-
18/08/2025 15:24
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 12:16
Expedição de Carta.
-
15/08/2025 09:42
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 17:01
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 16:59
Emissão da Relação
-
31/07/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 14:40
Proferida decisão interlocutória
-
06/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 15:59
Prazo em Curso
-
09/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Luciano de Miguel (OAB 6600/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS) Processo 0835838-26.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Rejane Silva da Cruz - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Intime-se a parte liquidante para apresentar impugnação à contestação, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 17:08
Emissão da Relação
-
07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 07:29
Prazo em Curso
-
19/03/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danny Fabricio Cabral Gomes (OAB 6337/MS), Luciano de Miguel (OAB 6600/MS), Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS) Processo 0835838-26.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Rejane Silva da Cruz - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Diante do exposto, preenchidos os requisitos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil, recebo a inicial de fls. 01/05 e acolho as emendas de fls. 36/42 e 104/109.
Ademais, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC, haja vista a presunção relativa de hipossuficiência que milita em seu favor, conforme entendimento consolidadodos Tribunais Superiores e do e.TJ/MS.
Assim, concedo a benesse, ressalvando a possibilidade de revogação caso demonstrada alteração da condição financeira da parte.
Lance-se a respectiva tarja.
Outrossim, defiro o pleito de inversão do ônus da prova, imputando à Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. o ônus de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação, em 06 de abril de 1995.
Insta trazer à tona a imperiosa limitação do polo passivo da demanda, ficando excluídos da lide os eventuais contratos firmados com o Cemitério Nacional Parque, Cemitério Jardim das Palmeiras ou com outras pessoas jurídicas.
A despeito de tratar-se de eventual grupo econômico, esta questão foge dos estreitos limites da liquidação de sentença.
Era algo a ser debatido na ação principal, da qual a pessoa jurídica que representa o Cemitério não participou.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença que está sendo liquidada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
Apresentada resposta pela parte liquidada, intime-se a parte liquidante para apresentar impugnação à contestação, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, cumpre salientar que a jurisprudência consolidada admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurando resistência da parte adversa ao deslinde da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do feito será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Após, venham os autos conclusos para deliberação. Às providências e intimações necessárias. -
18/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 08:05
Emissão da Relação
-
04/02/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 17:38
Despacho Saneador
-
16/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 21:06
Prazo em Curso
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS) Processo 0835838-26.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Rejane Silva da Cruz - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte requerente para comprovar, por meio de documentos atualizados (holerite, declaração de imposto de renda, etc.) que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
29/10/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 18:57
Emissão da Relação
-
10/10/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:45
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2024 18:23
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/12/2023 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2023 03:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/08/2023 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/01/2023 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/01/2023 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/06/2022 18:05
Arquivado Provisoriamente
-
22/06/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 22/06/2022.
-
22/06/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2022 15:50
Emissão da Relação
-
21/06/2022 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/06/2022 18:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/05/2022 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2022 22:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2022.
-
29/04/2022 21:10
Publicado ato_publicado em 29/04/2022.
-
29/04/2022 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2022 14:02
Emissão da Relação
-
24/02/2022 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2022 17:28
Declarada incompetência
-
31/01/2022 03:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/12/2021 04:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2021 00:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:28
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
03/12/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 21:00
Publicado ato_publicado em 02/12/2021.
-
02/12/2021 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2021 15:16
Emissão da Relação
-
26/10/2021 10:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2021 10:26
Decidida a liquidação de sentença
-
20/10/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
16/10/2021 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827234-42.2022.8.12.0001
Carlos Roberto Araujo
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Ronaldo Dias da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 18:14
Processo nº 0800098-73.2018.8.12.0013
Andre Costamarques Monteiro de Araujo
Andre Costamarques Monteiro de Araujo
Advogado: Ana Paula Barbosa Colucci
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/03/2022 09:54
Processo nº 0001076-03.2017.8.12.0051
Ministerio Publico Estadual
Ivo Roberto dos Reis
Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2017 16:16
Processo nº 0800098-73.2018.8.12.0013
Andre Costamarques Monteiro de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2018 13:41
Processo nº 0001997-22.2021.8.12.0018
Ministerio Publico Estadual
Alison Henrique Augusto dos Santos
Advogado: Cyntia Camila da Silva Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/08/2021 16:10