TJMS - 0804295-14.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:20
Guia de Recolhimento emitida
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03/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 07:00
Certidão de Baixa
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16/07/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804295-14.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Embargado: Gilmar Corbari Advogado: Marco Aurélio Claro (OAB: 4637/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargante, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Gilmar Corbari, tramitada na 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã.
A controvérsia recursal envolveu, entre outros pontos, a majoração dos honorários advocatícios, tendo o acórdão fixado o novo percentual sobre o valor atribuído à causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios, se sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação, e, sendo o caso, atribuir efeitos modificativos aos embargos para a correção da omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem meio próprio para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, podendo excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção da falha impacta no resultado do julgamento.
O acórdão embargado incorre em omissão ao indicar, na majoração dos honorários advocatícios, o valor atribuído à causa como base de cálculo, em dissonância com a sentença, que fixou os honorários sobre o valor da condenação.
A omissão apontada autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para corrigir a base de cálculo dos honorários recursais, alinhando-a ao critério fixado originalmente na sentença, qual seja, o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: A omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios no acórdão configura hipótese de correção por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos.
A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC deve observar a mesma base de cálculo fixada na sentença, salvo decisão em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801587-04.2021.8.12.0026, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Waldir Marques, j. 30.10.2023, p. 01.11.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804295-14.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Embargado: Gilmar Corbari Advogado: Marco Aurélio Claro (OAB: 4637/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 11:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/06/2025 22:00
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/06/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804295-14.2022.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Gilmar Corbari Advogado: Marco Aurélio Claro (OAB: 4637/MS) Embargado: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO RETIFICADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos materiais e morais ajuizada por Gilmar Corbari, perante o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ponta Porã.
O embargante sustenta a existência de erro na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sede recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios recursais, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir erro material, como no caso da base de cálculo dos honorários advocatícios recursais.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na fase recursal, aplica-se a majoração dos honorários, conforme dispõe o art. 85, § 11º, do CPC, devendo-se manter a mesma base de cálculo utilizada na sentença, ou seja, o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos.
Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios recursais deve corresponder ao valor da condenação, quando esta for utilizada na sentença como critério para fixação da verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/06/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 16:17
Julgamento Virtual Finalizado
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17/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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11/06/2025 10:20
Incluído em pauta para 11/06/2025 10:20:50 local.
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11/06/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:28
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:25
Processo Dependente Iniciado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804295-14.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Embargado: Gilmar Corbari Advogado: Marco Aurélio Claro (OAB: 4637/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804295-14.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelado: Gilmar Corbari Advogado: Marco Aurélio Claro (OAB: 4637/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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