TJMS - 0801471-60.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:21
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/09/2025 19:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/09/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
11/09/2025 18:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/09/2025 15:50
Juntada de NULL
-
11/09/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 17:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/09/2025 18:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/09/2025 18:54
Manifestação do Ministério Público
-
09/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 16:27
Prazo em Curso
-
08/09/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:46
Expedição em análise para assinatura
-
08/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:44
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/09/2025 15:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/09/2025 15:40
Emissão da Relação
-
08/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 03:00:00, 2ª Vara.
-
05/09/2025 22:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
11/04/2025 15:10
Prazo em Curso
-
11/04/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Ferreira Candido Neto (OAB 5316/MS), Flávio Pereira Rômulo (OAB 9758/MS) Processo 0801471-60.2023.8.12.0015 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Querelante: Fabio Santos Florença - Querelado: Fabio Muniz de Almeida - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 86/87: “
Vistos.
Verifico que estão presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse de agir/punibilidade concreta).
Além disso, a exordial acusatória preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreveu minuciosamente o fato criminoso com as suas circunstâncias, acostando provas da materialidade e indícios de autoria, revestindo-se de justa causa.
Nesta fase, o acusado em sua defesa prévia não produziu nenhuma prova plena, certa e incontestável, que indicasse a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade ou, ainda, da atipicidade do fato narrado, também não sendo o caso de extinção da punibilidade.
Logo, faz-se indispensável a instrução processual para julgamento do mérito da causa, razão pela qual o acusado não pode ser absolvido sumariamente, com base no previsto pelo art. 397, do CPP.
Nos termos do art. 222, §1º e § 2º, do CPP, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nem implica em inversão da ordem das oitivas do art. 400, do CPP.
Assim, desde logo, sendo necessário a oitiva de alguma vítima, testemunha ou do acusado, que se encontrem em outra comarca e, portanto, fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória.
Ademais, este tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ART. 12, CAPUT, LEI N. 6.368/76 GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA ENCONTRADA NO INTERIOR DE VEÍCULO PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS FORA DO PRAZO MERA IRREGULARIDADE REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS COMUNS À DEFESA E ACUSAÇÃO TESTEMUNHAS NÃO ENCONTRADAS AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NÃO NULIFICAM O PROCESSO PROVAS COLHIDAS POR PRECATÓRIA ART. 222, § 1º DO CPP NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL IMPOSSIBILIDADE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS FIXAÇÃO REGIME INICIALMENTE FECHADO NOS TERMOS DA LEI N. 11.464/07 CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Já se encontra pacificado neste tribunal que a apresentação das razões recursais fora do prazo previsto no art. 601 do CPP se traduz em mera irregularidade, em respeito aos princípios da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição.
A alegada inversão da ordem de inquirição de testemunhas não tem o condão de acarretar a nulidade processual, mormente, quando tais provas foram colhidas através de precatória, que, a teor do art. 222, § 1º do CPP, não suspenderá a instrução criminal.
O magistrado a quo, sopesadas criteriosamente as circunstâncias previstas no art. 59, CP, não há falar em diminuição da pena para o mínimo legal.
Fixo ao apelante o regime inicialmente fechado, nos termos da Lei n. 11.464/07, que determinou a progressão de regime aos crimes hediondos e equiparados. (TJMS: Apelação Criminal - Reclusão - N. 2007.012518-3/0000-00 - Dourados.
Relator- Exmo.
Sr.
Des.
João Batista da Costa Marques. 23.10.2007.
Primeira Turma Criminal) E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL ENTORPECENTES PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO-OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 10.409/02 ART. 563 DO CPP INVERSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO REJEITADA.
Rejeita-se preliminar de nulidade por não-observância da Lei n. 10.409/02, se não houve a demonstração de prejuízo.
Nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição de cartas precatórias não suspende a instrução criminal. (TJMS: Apelação Criminal - Reclusão - N. 2006.013196-3/0000-00 - Nova Andradina.
Relator - Exmo.
Sr.
Des.
João Carlos Brandes Garcia . 25.10.2006.
Segunda Turma Criminal) E M E N T ARECURSO EM SENTIDO ESTRITO NULIDADE PROCESSUAL CERCEAMENTO DE DEFESA INVERSÃO DE ATO PROCESSUAL OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA APÓS A DE ACUSAÇÃO CARTA PRECATÓRIA NÃO INTERRUPÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL §§ 1º E 2º DO ART. 222 DO CPP PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
Não existindo comprovação de que a ordem de inquirição das testemunhas trouxe prejuízo ao acusado, não há falar em nulidade processual, mormente quando esta decorre de oitiva através de carta precatória cujo ato não tem o condão de suspender a instrução criminal. (TJMS: Recurso em Sentido Estrito - N. 2003.008837-7/0000-00 - Água Clara.
Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Nildo de Carvalho. 2.3.2004.
Primeira Turma Criminal) Antes da designação de audiência de instrução, vislumbrando se tratar de crime que, em tese, conforme as últimas decisões dos Tribunais Superiores, admite suspensão condicional do processo prevista no art. 89, da Lei 9.099/95.
Os antecedentes criminais do acusado foram acostados às f. 67-70.
Intime-se o MP para apreciação de eventual proposta de suspensão condicional do processo, oferecendo desde já as condições que entender cabíveis.
Em seguida, caso seja oferecida proposta de suspensão condicional do processo pelo MPE, intime-se a defesa para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do interesse na aceitação ou recusa da proposta, ficando ciente que o decurso do prazo sem manifestação, implicará em sua preclusão e presunção de que foi recusada pelo acusado.
Após, venham os autos à conclusão.
Intimem-se.
Requisite-se se necessário.” Intime-se a DEFESA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do interesse na aceitação ou recusa da proposta, ficando ciente que o decurso do prazo sem manifestação, implicará em sua preclusão e presunção de que foi recusada pelo acusado. -
10/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 15:41
Emissão da Relação
-
08/04/2025 16:54
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/04/2025 16:54
Manifestação do Ministério Público
-
07/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:08
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/04/2025 07:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/04/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:17
Prazo em Curso
-
19/11/2024 18:22
Juntada de NULL
-
19/11/2024 18:22
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 14:42
Prazo em Curso
-
11/11/2024 14:18
Prazo em Curso
-
11/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Pereira Rômulo (OAB 9758/MS) Processo 0801471-60.2023.8.12.0015 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Querelante: Fabio Santos Florença - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 73/74, cujo dispositivo final segue transcrito: “
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Privada proposta por Fabio Santos Florença contra Fabio Muniz de Almeida, onde a querelante objetiva a condenação do querelado pelos crimes dos artigos 138, 139 c/c art. 140, todos do Código Penal.
Frustada a reconciliação entre as partes, conforme termo de assentada de f. 72, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos, de acordo com o que preceitua o art. 519 do CPP.
Assim, a fim de dar prosseguimento ao feito: 1.
Recebo a queixa-crime de f. 01-11. 2.
Cite-se o denunciado para, querendo, no prazo de 10 dias, responder à acusação por escrito (art. 396, do CPP).
Depreque-se, se necessário.
Em sua defesa, o acusado deverá informar se concorda com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem, em atenção à Resolução nº 345/2020 do CNJ e ao Provimento nº 508/2020 do TJMS. 3.
Expirado o prazo, caso o acusado não apresente resposta ou não constitua advogado, desde já, nomeio o defensor público atuante na comarca para atuar em sua defesa, concedendo o prazo de 10 dias para apresentação de defesa prévia (art. 396-A, § 2º, do CPP). 4.
Com a resposta, tornem à conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento, bem como apreciação do disposto no art. 397, do CPP. 5.
Solicite-se os antecedentes criminais do(s) acusados(s) junto ao cartório distribuidor local e da Comarca onde reside o denunciado, e junto ao Instituto de Identificação deste Estado. 6.
Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia requisitando a apresentação e entrega dos bens apreendidos neste juízo, salvo se tratarem-se de veículos, bicicletas ou aqueles em que o armazenamento em cartório se apresente inviável. 7.
Determino à serventia que observe o disposto no art. 501, §3º e §4º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.
A serventia deverá, ainda, adequar o feito para que a denúncia seja posicionada como a primeira peça do processo. 8 Intime-se o Ministério Público para informar se concorda com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem, em atenção à Resolução nº 345/2020 do CNJ e ao Provimento nº 508/2020 do TJMS.
Intimem-se. Às providências.” -
08/11/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:34
Expedição em análise para assinatura
-
07/11/2024 17:32
Emissão da Relação
-
07/11/2024 17:18
Evolução da Classe Processual
-
23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 20:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 20:27
Recebida a queixa
-
18/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2024 03:09:36, 2ª Vara.
-
17/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:00
Documento Digitalizado
-
17/07/2024 12:57
Documento Digitalizado
-
17/07/2024 12:57
Documento Digitalizado
-
15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 22:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/06/2024 16:27
Prazo em Curso
-
29/05/2024 16:01
Juntada de NULL
-
29/05/2024 16:01
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 12:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/05/2024 17:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/05/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 10:50
Prazo em Curso
-
09/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 08:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/05/2024 08:57
Manifestação do Ministério Público
-
09/05/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 17:40
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2024 17:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/05/2024 17:39
Emissão da Relação
-
08/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:38
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
02/05/2024 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
15/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/03/2024 14:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/03/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
28/02/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2024 15:37
Emissão da Relação
-
02/02/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 14:40
Emissão da Relação
-
26/01/2024 09:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2024 09:28
Declarada incompetência
-
12/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 07:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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