TJMS - 0816369-28.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:46
Emissão da Relação
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09/09/2025 23:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 23:07
Proferida decisão interlocutória
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2025.
-
29/01/2025 14:05
Prazo em Curso
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS) Processo 0816369-28.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - Manifeste-se a parte liquidada acerca do cálculo apresentado pelo liquidante.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
17/12/2024 22:21
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 16:44
Emissão da Relação
-
03/12/2024 16:37
Documento Digitalizado
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22/11/2024 10:46
Informação do Sistema
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22/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB 19194O/MT) Processo 0816369-28.2020.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Marlene Alves de Lins de Lorenzo - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - Vistos etc. 1) Ao Cartório/CPE: verifica-se que os autos vieram conclusos com a situação "suspenso".
Logo, promova-se a reativação do processo para que seja dado regular andamento ao feito. 2) Passo ao saneamento do processo.
Cuidam os autos de liquidação da sentença que revisou cláusula dos contratos feitos pela PAX NACIONAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, determinando que a correção monetária dos contratos deveria se dar pelo IGPM "utilizando-se o salário mínimo como teto limitador da correção" e que determinou a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.
A parte requerida alegou como preliminares: - inépcia da petição inicial, porquanto o pedido é indeterminado; - a sentença é genérica, pois não determina valor, o termo inicial da dívida e o termo final; - prescrição trienal; - impugnou a justiça gratuita deferida ao autor; - os honorários advocatícios são indevidos, pois não houve condenação na ação de conhecimento.
Analiso as preliminares como segue.
Inépcia da inicial: Não há inépcia da inicial.
O pedido formulado é certo, ou seja, que o liquidante seja reconhecido como beneficiário da sentença coletiva pelo valor de R$ 1.000,00.
A indeterminação alegada pelo requerido não existe no presente caso.
No mais, a petição do autor traz todos os elementos necessários para o conhecimento da lide, tendo sido observado os parâmetros previstos no art. 319 do CPC.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Defeito da sentença.
Melhor sorte não possui esta preliminar, pois a principal característica da sentença coletiva é ser genérica.
Somente assim, se consegue alcançar o maior número possível de pessoas beneficiadas.
E a liquidação de sentença serve justamente para isto, ou seja, para identificar quem são os beneficiários dela e por quais valores.
Quando a sentença reconhece a ilegalidade de uma cláusula contratual, é o respectivo contrato que ditará o termo inicial e final da dívida. É na liquidação de sentença que o liquidante irá trazer os respectivos contratos e, com base neles, demonstrar que a cláusula revista está presente, que ele é o titular do direito reconhecido e que valores são devidos a partir da revisão da mencionada cláusula.
Não há, pois, qualquer defeito na sentença que, aliás, foi submetida ao segundo grau jurisdicional e transitou em julgado, tornando preclusa qualquer irresignação a respeito.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de defeito da sentença.
Prescrição Pretende a requerida o reconhecimento da prescrição sustendo ser aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, pacificou a matéria com o tema repetitivo 515, estabelecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, como acontece no presente caso.
Veja-se: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
Não há espaço para maiores discussões sobre prescrição.
Por estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição.
Justiça gratuita Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A parte requerida não trouxe nenhum elemento que infirmasse a presunção de pobreza reconhecida anteriormente, de modo que não há motivos para rever aquela posição.
Por estes motivos, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios A parte liquidada sustenta que são indevidos os honorários advocatícios incluídos nos cálculos do autor.
Ocorre que não há, nos cálculos, qualquer parcela a título de honorários advocatícios.
Ao que parece, a parte requerida copiou a alegação de outras petições, sem verificar o acerto do que alegava, pois não cabe neste processo.
Por estes motivos, não conheço da preliminar levantada.
Pedido de provas Foi requerida a produção de prova em audiência e pericial.
A despeito de decisões diversas já prolatadas em processos semelhantes, observo que o tema é simples, os cálculos não são complexos e dispensam prova pericial.
Por estes motivos, rejeito o pedido de dilação probatória.
Cálculos A sentença coletiva determinou a devolução em dobro da diferença entre o que foi cobrado e o que deveria ter sido cobrado por conta do contrato revisado.
O contrato previa correção monetária pelo salário mínimo e a sentença determinou o uso do IGPM, servindo o reajuste do salário mínimo como teto máximo da atualização monetária, caso o IGPM extrapolasse aquele índice.
O cálculo, portanto, deve apurar esta diferença, atualizando-se mês a mês o resultado encontrado desde a data dos pagamentos e aplicando-se juros moratórios legais (12% ao ano - simples) a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dito isto, nota-se que os cálculos apresentados pelas partes não obedecem exatamente os critérios acima, ou, se obedecem, não ficou suficientemente claro se a contabilização dos juros legais ocorreu a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva ou antes disto.
Assim, solucionada a lide, determino que o liquidante apresente novos cálculos que obedeçam os critérios acima, devendo-se limitar apenas ao contrato firmado com a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. -
30/10/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 18:06
Emissão da Relação
-
29/10/2024 18:05
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 14:30
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/08/2024 17:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/12/2023 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2023 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/08/2023 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/01/2023 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/01/2023 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/06/2022 17:43
Arquivado Provisoriamente
-
10/06/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
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10/06/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2022 17:33
Emissão da Relação
-
13/04/2022 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:38
Conclusos para despacho
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25/03/2022 18:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/03/2022 18:28
Redistribuição de Processo - Saída
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21/03/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/03/2022 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2022.
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22/02/2022 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 21/02/2022.
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21/02/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2022 23:56
Prazo em Curso
-
18/02/2022 23:45
Emissão da Relação
-
16/02/2022 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/02/2022 17:10
Declarada incompetência
-
18/06/2021 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/05/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 14:46
Prazo em Curso
-
03/05/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 22:47
Publicado ato_publicado em 30/04/2021.
-
29/04/2021 17:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2021 16:52
Emissão da Relação
-
27/04/2021 11:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2021 18:10
Prazo em Curso
-
11/02/2021 23:49
Publicado ato_publicado em 11/02/2021.
-
11/02/2021 23:49
Publicado ato_publicado em 11/02/2021.
-
10/02/2021 18:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2021 18:01
Emissão da Relação
-
04/02/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 17:54
Prazo em Curso
-
18/12/2020 01:05
Publicado ato_publicado em 18/12/2020.
-
18/12/2020 01:05
Publicado ato_publicado em 18/12/2020.
-
16/12/2020 18:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2020 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2020 10:55
Decidida a liquidação de sentença
-
06/11/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 16:40
Prazo em Curso
-
30/10/2020 22:35
Publicado ato_publicado em 30/10/2020.
-
29/10/2020 17:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/10/2020 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2020 14:52
Decidida a liquidação de sentença
-
31/08/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 11:17
Publicado ato_publicado em 12/08/2020.
-
07/08/2020 10:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2020 10:12
Emissão da Relação
-
25/06/2020 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 14:28
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
28/05/2020 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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