TJMS - 0806461-54.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:02
Prazo em Curso
-
15/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 06:54
Emissão da Relação
-
04/07/2025 10:33
Juntada de Informações
-
25/06/2025 10:46
Prazo em Curso
-
09/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:55
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:57
Emissão da Relação
-
30/05/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:13
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:35
Juntada de Informações
-
10/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Ernande Correia de Araújo (OAB 23606/MS) Processo 0806461-54.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Shamya dos Santos, Giovanni dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - ISSO POSTO, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar à autarquia ré que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o restabelecimento do benefício de nº 172.278.538-9 à parte autora, sob pena de multa única no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de o responsável incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça.
Observação: a tutela de urgência tem validade até a prolação de sentença, ocasião em que o tema será novamente analisado.
No mais, na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, adoto o entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, VI, CPC. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se o réu, na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e, no mesmo prazo, requisitem-se-lhe todas as informações que eventualmente dispõe em relação à parte autora (benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-de-contribuição etc), sob pena de se considerar em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver.
No mesmo prazo, a parte ré deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (se for o caso).
Anote-se, por oportuno, que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
08/11/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:22
Emissão da Relação
-
06/11/2024 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 15:21
Outras Decisões
-
06/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 17:11
Informação do Sistema
-
01/11/2024 17:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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