TJMS - 0803266-97.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
18/07/2025 15:21
Prazo em Curso
-
17/07/2025 15:04
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:29
Prazo em Curso
-
19/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803266-97.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadir de Souza Goncalves - Réu: AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Vistos, etc.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim, passo a análise das preliminares arguidas.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A associação requerida, postula pelos benefícios da gratuidade da Justiça, no entanto, não há qualquer documento que comprove a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as custas processuais, porquanto, ausente nos autos prova de hipossuficiência econômica da ré para suportar eventuais despesas processuais, não se justificando a concessão do benefício, que deve ficar restrito aos juridicamente necessitados, sob pena de banalização da medida.
CARÊNCIA DA AÇÃO A ré sustenta que há carência de ação no caso, por ausência de interesse de agir, ante ao fato de que a parte autora não tentou solucionar o suposto conflito administrativamente.
O pleito, entretanto, não merece ser acolhido.
A hipótese tratada nos autos não se submete a qualquer restrição, de ordem constitucional ou legal, no sentido de impor ao autor que procurasse aparte requerida para então possibilitar o ajuizamento de ação no Poder Judiciário.
Conforme garantia insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direitos, o que significa, em última análise, que sempre há a possibilidade de se socorrer da tutela jurisdicional.
Qualquer condicionamento a essa cláusula constitucional demanda previsão expressa, a qual, evidentemente, não impossibilitará o controle posterior.
Do mesmo modo, considerando que houve a apresentação de defesa da parte requerida nos autos, pugnando pelo afastamento do direito da parte requerente, configurada se demonstra a pretensão resistida a justificar a regularidade da presente demanda.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso deve ser afastada, uma vez que a possibilidade é reconhecida pelo E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOIRAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INEXISTE PROVAS DA FILIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800997-22.2024.8.12.0026, Bataguassu, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 18/02/2025, p: 20/02/2025)".
Assim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, razão porque dou o feito por SANEADO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e c) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
18/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 16:29
Emissão da Relação
-
06/06/2025 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 18:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2025 18:38
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 07:06
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2025 05:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2025.
-
25/02/2025 10:49
Prazo em Curso
-
24/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 15:22
Emissão da Relação
-
12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:25
Prazo em Curso
-
23/01/2025 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:57
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
23/01/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0803266-97.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadir de Souza Goncalves - Vistos, etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Recebo a inicial porque preenche os requisitos legais.
Anote-se que o feito tem preferência de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 e art. 1.048 do CPC/2015.
Designe-se audiências de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
Considerando a dificuldade que o consumidor possui em obter os extratos bancários, junto às instituições financeiras, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Nota de cartório: audiência de Conciliação designada para dia 23/01/2025 às 14:30.
OBS: As parte/advogado deverão comparecer, ao fórum de Aquidauana para a audiência, exceto as que residem em outra cidade, as quais deverão participar na data e hora designada, pelo sistema Teams, pelo link: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/. -
28/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 14:14
Prazo em Curso
-
28/10/2024 09:49
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 17:58
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2024 17:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 17:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 17:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/10/2024 17:54
Emissão da Relação
-
25/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
-
24/10/2024 22:37
Prazo em Curso
-
11/10/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/10/2024 16:56
Recebida petição inicial
-
09/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:06
Informação do Sistema
-
09/10/2024 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802744-79.2024.8.12.0002
Banco Votorantim S.A.
Hali Ellen Amancia Bitos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/03/2024 23:50
Processo nº 0800896-92.2024.8.12.0055
Juizado Especial Civel e Criminal da Com...
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/09/2024 13:40
Processo nº 0802723-65.2022.8.12.0005
Ercilio Berti
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Melissa Augusto de Alencar Araripe
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2022 21:05
Processo nº 0826013-17.2024.8.12.0110
Jose Ricardo Diniz Santos
Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Raquel Costa de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2024 01:10
Processo nº 0800259-76.2024.8.12.0109
Filipe Naves Dias
Jheffer Leonardo Lewandovski Gimenes
Advogado: Sergio Henrique da Silva Carneiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2024 18:12