TJMS - 0804393-66.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 10:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:46
Expedição de "tipo de documento".
-
06/03/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804393-66.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Neusa Campos Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Apelado: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Advogado: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM REPARAÇÃO POR DANOS.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 - REGRA DE TRANSIÇÃO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso conhecido E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se houve o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4º, da EC 103/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, estabeleceu regra de transição, dispondo que o servidor público que tivesse ingressado no serviço público até a data de entrada em vigor da referida Emenda (12 de novembro de 2019), teria direito de se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: "Art. 4º.
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)" 4.
Em análise aos autos, verifica-se que a autora, em 12/11/2019, não preencheu, cumulativamente, todos os requisitos necessários, quais sejam, 56 (cinquenta e seis anos) de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, pois detinha somente 07 anos de contribuição.
IV.
DISPOSTIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. ------------------------------------- Dispositivos relevantes: artigo 4º, da EC 103/2019.
Jurisprudência relevante: Tema 24/STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:51
Não-Provimento
-
27/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 15:11
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:38
Inclusão em Pauta
-
17/12/2024 16:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 12:14
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:07
Expedição de "tipo de documento".
-
10/12/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804393-66.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Neusa Campos Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Apelado: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Naviraíprev - Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Naviraí Advogado: Elço Brasil Pavão de Arruda (OAB: 7450/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 09:30
Expedição de "tipo de documento".
-
09/12/2024 09:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
09/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810744-69.2023.8.12.0110
Sidmar Alves Cao
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 14:25
Processo nº 0001145-64.2022.8.12.0017
Willian Henrique dos Santos Cruz Martell...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 18:59
Processo nº 0001145-64.2022.8.12.0017
Willian Henrique dos Santos Cruz Martell...
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2024 10:00
Processo nº 0001145-64.2022.8.12.0017
Ministerio Publico Estadual
Willian Henrique dos Santos Cruz Martell...
Advogado: Reinaldo Aparecido de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2022 17:09
Processo nº 0825142-04.2016.8.12.0001
Claudionor Pereira
Oi S/A
Advogado: Alexandre Souza Soligo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2024 16:19