TJMS - 0801913-25.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 07:44
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:37
Prazo em Curso
-
11/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:34
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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11/09/2025 15:32
Transitado em Julgado em data
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15/08/2025 15:39
Prazo em Curso
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08/08/2025 21:02
Manifestação do Ministério Público
-
07/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/06/2025 11:01
Prazo em Curso
-
31/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:07
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 15:57
Expedição em análise para assinatura
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27/05/2025 15:37
Prazo em Curso
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23/05/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0801913-25.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Ferreira dos Santos Neto - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Isso posto, tudo considerado e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado nestes autos de ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com de deficiência, que Antonio Ferreira dos Santos Neto em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para o fim de condenar o requerido ao pagamento do benefício de prestação continuada ao requerente, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, em 19/07/2024 - f. 35, observada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação de eventuais benefícios previdenciários ou mesmo o próprio BPC, se eventualmente recebido no período.
Na hipótese de, por ocasião da implantação do BPC, se constatar que a parte é beneficiária da Previdência Social, fica desde já determinada a cessação do LOAS na data imediatamente anterior à DIB do benefício vigente.
Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez.
Quanto aos juros e correção monetária, deve ser observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 9.12.2021, data da vigência da EC 113/2021, a correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, com o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O requerido pagará as custas processuais, na forma da súmula 178 do STJ e do artigo 24, § 1º, da lei estadual 3.779/09, observando que norma que eventualmente confira isenção à união não pode ser estendida às autarquias, haja vista os termos do artigo 111, II, CTN.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que, dada a simplicidade da matéria, fixo no percentual mínimo a incidir sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, conforme escala móvel do art. 85, § 3º, do CPC e súmula 111 do STJ.
A sentença não se sujeita ao reexame necessário, uma vez que nitidamente a condenação não ultrapassa mil salários-mínimos.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso não tenham sido requisitados.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia desta sentença, acompanhada da inicial, servirá como ofício à EADJ/INSS para imediata implantação do benefício, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar e eventual recurso não ser dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 1012, § 1º, II). Às providências. -
22/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:34
Emissão da Relação
-
14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:50
Autos preparados para expedição
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14/04/2025 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:44
Registro de Sentença
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14/04/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:00
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 10:04
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0801913-25.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Ferreira dos Santos Neto - Intimam-se as partes do estudo social e fotografias juntadas aos autos, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
10/12/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 18:30
Manifestação do Ministério Público
-
09/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:23
Autos preparados para expedição
-
09/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:22
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/12/2024 15:21
Emissão da Relação
-
09/12/2024 15:18
Documento Digitalizado
-
09/12/2024 15:18
Documento Digitalizado
-
09/12/2024 15:18
Documento Digitalizado
-
27/11/2024 14:46
Prazo em Curso
-
23/11/2024 07:30
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 08:30
Prazo em Curso
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22/11/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0801913-25.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Ferreira dos Santos Neto - Intima-se a parte autora da contestação e documentos juntados ao processo para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 17:15
Emissão da Relação
-
19/11/2024 17:12
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 08:14
Prazo em Curso
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0801913-25.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Ferreira dos Santos Neto - Concedo a gratuidade processual.
Determino seja realizado estudo social, com prazo de apresentação de vinte dias e no qual serão especificadas as pessoas com quem vive o autor, a renda familiar e outros dados que a assistente social entender relevantes.
Os autos somente serão encaminhados à assistente social após o transcurso do prazo de contestação.
Considerando a sobrecarga de serviço acumulada no núcleo psicossocial desta comarca, bem como diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, Alana Naiad Almeida Lins Ribeiro, perita devidamente cadastrada no CPTEC/TJMS e na AJG/JF.
O prazo para entrega do estudo é de vinte dias.
Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, bem como considerando a natureza da perícia e o deslocamento da expert em áreas rurais e indígenas da Comarca, a dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de trinta dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344), prazo no qual poderá formular quesitos e indicar assistente técnico para a prova pericial.
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Com o estudo social, cientifique-se as partes, inclusive para, em 05 dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Determino que com a contestação o requerido apresente histórico do requerente, informando benefícios solicitados e ou requeridos, vínculos como dependente e o que mais se mostrar útil à instrução do feito.
Intime-se o Ministério Público Estadual.
Após, façam-se os autos conclusos. -
11/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 16:03
Documento Digitalizado
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11/11/2024 14:01
Manifestação do Ministério Público
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11/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:30
Expedição de Carta.
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08/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:28
Autos preparados para expedição
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08/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:27
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/11/2024 17:26
Prazo em Curso
-
08/11/2024 17:25
Emissão da Relação
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07/11/2024 11:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 11:32
Processo saneado
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08/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:04
Informação do Sistema
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08/10/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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