TJMS - 0829076-57.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 12:20
Remetidos os Autos para destino.
-
30/04/2025 12:20
Remetidos os Autos para destino.
-
30/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Leandro Neves Hita (OAB 25900BA/), Raphael de Azevedo Andrade (OAB 57400BA/) Processo 0829076-57.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais - ECAD - Réu: SBF Com de Produtos Esportivos Ltda - Assim, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade internas na decisão, resta inadequada a via processual eleita pela ré embargante.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela ré e nego-lhes provimento.
Por outro lado, os aclaratórios opostos pelo autor merecem conhecimento e acolhimento, pois, efetivamente, a jurisprudência do e.
TJ/MS vem reconhecendo a natureza de ilícito extracontratual na conduta perpetrada pela ré/embargada: "(...) III- Tratando-se de pretensão relativa a reparação civil, decorrentes da violação de direitos autorais, os juros de mora devem incidir desde a prática do ato ilícito, ou seja, a partir do evento danoso, consoante orientação contida na súmula n. 54, do STJ (...)" (TJMS.
Apelação Cível n. 0823804-19.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 28/02/2024, p: 01/03/2024) Do mesmo modo, o autor deduziu expresso pedido para que fossem incluídas na condenação as parcelas que se vencessem no curso da demanda, tendo a sentença embargada efetivamente deixado de fazê-lo, como exige a norma contida no art. 323 do CPC.
Pelo exposto, acolho os aclaratórios e retifico o dispositivo da sentença de f. 271/272 para que passe a constar com a seguinte redação: Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e acolho os pedidos de deduzidos na inicial para condenar a ré a pagar ao autor os valores devidos em razão da violação de direitos autorais no período compreendido entre junho de 2019 até junho de 2022 no valor total de R$ 30.315,57 (trinta mil trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), assim como daquelas vencidas no curso do processo, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a incidir juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) desde a data do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. -
01/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/01/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Leandro Neves Hita (OAB 25900BA/), Raphael de Azevedo Andrade (OAB 57400BA/) Processo 0829076-57.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais - ECAD - Réu: SBF Com de Produtos Esportivos Ltda - Intimação do réu para contrarrazoar os embargos de declaração do autor -
11/11/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Leandro Neves Hita (OAB 25900BA/), Raphael de Azevedo Andrade (OAB 57400BA/) Processo 0829076-57.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais - ECAD - Réu: SBF Com de Produtos Esportivos Ltda - Intimação da autora para contrarrazoar os embargos de declaração da ré -
08/11/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Leandro Neves Hita (OAB 25900BA/), Raphael de Azevedo Andrade (OAB 57400BA/) Processo 0829076-57.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais - ECAD - Réu: SBF Com de Produtos Esportivos Ltda - Pelo exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, CPC, e acolho os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré a pagar ao autor os valores devidos em razão da violação de direitos autorais no período compreendido entre junho de 2019 até junho de 2022, no valor total de R$ 30.315,57 (trinta mil trezentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE nos termos do art. 389, p. ú., CC, e acrescida de juros de mora desde a citação com fulcro no art. 406, § 1º, CC, a incidir desde a citação.
Por consequência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais finais, assim como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. -
01/11/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:29
Decisão ou Despacho
-
16/08/2023 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 05:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2022 05:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2022 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2022 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/12/2022 17:23
de Conciliação
-
07/12/2022 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2022 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 17:42
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2022 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:53
Recebidos os autos
-
12/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
10/08/2022 21:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2022 15:09
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2022 06:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/08/2022 06:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/08/2022 06:23
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 06:36
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 06:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2022 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2022 13:41
de Instrução e Julgamento
-
02/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2022 08:09
Expedição de tipo de documento.
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20/07/2022 07:58
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2022 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/07/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 19:05
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2022 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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