TJMS - 0804517-44.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
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24/07/2025 15:52
Prazo em Curso
-
24/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2025 17:10
Documento Digitalizado
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08/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 18:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/07/2025 18:29
Emissão da Relação
-
07/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/07/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 15:13
Despacho Saneador
-
20/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS) Processo 0804517-44.2024.8.12.0008 - Arrolamento Comum - Invtante: Edson Botelho -
Vistos.
Ante o teor da justificativa de p. 31, concedo prazo dilacional de 30 (trinta) dias, para o cumprimento das determinações de p. 16.
Decorrido, intime-se a parte inventariante para quer dê prosseguimento no feito, sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio.
Após, diga a Fazenda Pública.
Por fim, conclusos.
Intimem-se. -
01/05/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 12:49
Emissão da Relação
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31/03/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 11:30
Emissão da Relação
-
04/02/2025 11:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 18:15
Prazo em Curso
-
18/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 14:21
Emissão da Relação
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13/11/2024 07:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 07:59
Despacho Saneador
-
12/11/2024 16:28
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 16:18
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:29
Prazo em Curso
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30/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Marques Bueno Neto (OAB 5913/MS) Processo 0804517-44.2024.8.12.0008 - Arrolamento Comum - Invtante: Edson Botelho -
Vistos.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que em se tratando de processo de inventário, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que em não havendo possibilidade para pagamento das custas, deve o espólio ficar responsável pelo pagamento, pagando-se as custas ao final do processo (TJRS; AI 357252-87.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 16/09/2014; DJERS 22/09/2014).
Considerando-se que a parte requerente é herdeira do(s) falecido(s) Carmen de Campos Leite (conforme certidão de óbito de p. 9 e documento de identidade de p. 10), nomeio Edson Botelho para o encargo de inventariante, dispensado do compromisso (nos termos do art. 660,do CPC).
Outrossim, promova-se a transferência dos valores depositados junto à subconta vinculada aos autos 0804129-44.2024.8.12.0008, para o presente feito.
Com os dados, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, assim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (2) deverá a parte inventariante justificar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ.
Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (3) deverá a parte requerente/inventariante (a) apresentar primeiras declarações/plano de partilha subscrito por todos os herdeiros/cônjuges; (b) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.Sefaz.ms.gov.br/itcd/), (c) apresentar as certidões de óbito dos genitores da inventariada (se o caso), bem como (d) juntar as negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada.
Prazo: 20 dias.
Decorrido o prazo, (3) diga a Fazenda Pública Estadual.
Por fim, (4) conclusos para deliberação quanto à partilha. -
28/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 14:23
Autos preparados para expedição
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25/10/2024 14:23
Emissão da Relação
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24/10/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 17:24
Recebida petição inicial
-
08/10/2024 11:02
Informação do Sistema
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08/10/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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