TJMS - 0802014-44.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em data
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28/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Bruno Navarro Dias (OAB 14239/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0802014-44.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Nascimento dos Santos - sentença: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios: Dispensadas as custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, e não há condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência. -
27/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 09:30
Recebidos os autos
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04/03/2025 09:30
Expedição de tipo de documento.
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04/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 09:30
Homologada a Transação
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27/02/2025 11:09
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 18:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 14:15
de Conciliação
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:30
Decorrido prazo de parte
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26/12/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0802014-44.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Nascimento dos Santos - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 20/02/2025 Hora 14:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
13/12/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wagner Souza Santos (OAB 6521/MS), Rosani Dal Soto Santos (OAB 12645/MS), Caio Dal Soto Santos (OAB 19607/MS), Matheus Dal Soto Santos (OAB 28148/MS) Processo 0802014-44.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Nascimento dos Santos - 1.Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, essencialmente, a probabilidade do direito, devem ser interpretados com base nas afirmações lançadas pela parte autora na petição inicial.
No caso, a parte autora afirma que desconhece a origem dos descontos que estão ocorrendo mensalmente em sua conta bancária oriundos de contrato com a parte requerida que não teria celebrado.
A probabilidade do direito não restou demonstrada porque em sede de cognição sumária não há fundamento razoável nas alegações da parte requerente.
Mostra-se prematuro declarar a suspensão das cobranças nesta fase processual, pois embora a parte autora tenha efetuado a juntada do respectivo extrato em que teriam ocorrido os descontos (p. 19/57), observa-se que não há prova da tentativa de resolução do imbróglio na via extrajudicial.
Tampouco restou demonstrado o perigo de dano para ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que havendo pedido de repetição de indébito, não há que se falar em perigo de dano.
Posto isso, indefiro o pleito de tutela de urgência. 3.Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora, frente à requerida, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação a justificar os descontos feitos mensalmente. 4.Paute-se sessão de conciliação, a qual poderá ser realizada por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams). 5.Cite-se a ré, pela via postal, atentando-se às exigências do art. 334 do CPC, com a advertência quanto aos efeitos da revelia. 6.Dê-se ciência da designação da sessão de conciliação à parte autora por meio de seu advogado, pelo órgão oficial (DJ). 7.Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
28/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 15:32
de Instrução e Julgamento
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25/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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20/10/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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