TJMS - 0801322-16.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 08:31
Prazo em Curso
-
07/08/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 11:45
Emissão da Relação
-
23/07/2025 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 17:59
Prazo em Curso
-
03/07/2025 18:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 15:15
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
03/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 14:22
Prazo em Curso
-
14/05/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Meirelles Gomes Ávila (OAB 15847/MS), Fhayllow Lemes Nocko (OAB 27088/MS) Processo 0801322-16.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Globaltrans Group Ltda - Diante disso, profiro os seguintes comandos: A) Designo o dia 03/07/2025, às 14:50 horas, para audiência de conciliação.
B) CITE-SE a parte requerida, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, também do CPC/2015.
A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (§ 3, do artigo 334, CPC/2015).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil/2015, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência, contados da data da audiência. (§ 5°, do artigo 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (§ 8°, do artigo 334, CPC/2015). Às providências e intimações necessárias. -
13/05/2025 13:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 13:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 13:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/05/2025 13:22
Prazo em Curso
-
13/05/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 11:23
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 02:50:00, 1ª Vara.
-
13/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 10:34
Prazo em Curso
-
12/05/2025 10:33
Emissão da Relação
-
09/05/2025 09:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 12:14
Despacho Saneador
-
25/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Meirelles Gomes Ávila (OAB 15847/MS), Fhayllow Lemes Nocko (OAB 27088/MS) Processo 0801322-16.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Globaltrans Group Ltda - DEFIRO o requerimento de f. 694 e CONCEDO o prazo requerido, determinando a suspensão da tramitação do feito pelo período pleiteado.
Vencido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, conclusos. -
07/02/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 17:42
Emissão da Relação
-
04/02/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:36
Juntada de NULL
-
17/01/2025 07:02
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Meirelles Gomes Ávila (OAB 15847/MS), Fhayllow Lemes Nocko (OAB 27088/MS) Processo 0801322-16.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Globaltrans Group Ltda - Reqdo: JBS S/A - Diante das considerações acima transcritas, bem como do que é possível se extrair dos dados constantes dos autos, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para recolher as custas processuais, em 10 dias, pena de cancelamento da distribuição. Às providências e intimações necessárias. -
16/01/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 12:53
Emissão da Relação
-
08/01/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 17:31
Gratuidade da Justiça
-
04/12/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 07:46
Prazo em Curso
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18/11/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 14:28
Emissão da Relação
-
12/11/2024 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 06:53
Prazo em Curso
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Meirelles Gomes Ávila (OAB 15847/MS), Fhayllow Lemes Nocko (OAB 27088/MS) Processo 0801322-16.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Globaltrans Group Ltda - A princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que ""presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Entretanto, a jurisprudência reserva sempre, ao magistrado, no caso concreto, que investigue a sinceridade do pedido da parte, determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
Colho precedente do STJ: Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.(REsp. nº 178.244- Relator Ministro Barros Monteiro).
Ademais, o novo CPC assim dispõe em seu artigo 99, § 2o: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, cabe à parte interessada comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, juntando aos autos documentos que demonstrem seus rendimentos e suas despesas básicas, permitindo ao Juízo que verifique o preenchimento dos requisitos fundamentais à concessão do benefício almejado.
Compreendo dispensável o estado de miséria na acepção literal do termo, mas pobreza legal, principalmente se excepcional, exige comprovação.
Assim, deverá a parte interessada no benefício comprovar a necessidade.
Desta feita, a fim de realizar análise minuciosa acerca do pedido de justiça gratuita, DETERMINO que a parte interessada no pedido JUNTE AOS AUTOS, no prazo de 05 dias, seus últimos balanços patrimoniais, últimas declarações de imposto de renda, rol de bens e dívidas, bem como outros comprovantes de rendimento e despesas que entender pertinente, sob pena de indeferimento do benefício.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências. -
01/11/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 07:58
Emissão da Relação
-
31/10/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 17:58
Despacho Saneador
-
03/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 07:05
Informação do Sistema
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19/09/2024 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/09/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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