TJMS - 0803208-31.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 16:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 07:12 Realizado cálculo de custas 
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                                            14/05/2025 07:12 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/05/2025 09:45 Realizado cálculo de custas 
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                                            23/04/2025 07:14 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/04/2025 21:07 Realizado cálculo de custas 
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                                            15/04/2025 05:34 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/04/2025 00:16 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0803208-31.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Matos dos Santos - Réu: Aspecir Previdencia, Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
 
 Em razão do princípio da causalidade, custas pela parte ré.
 
 Honorários conforme pactuado; do contrário, cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado.
 
 Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Se o caso, expeça-se alvará em favor da parte para levantamento da quantia depositada nos autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe.
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                                            14/04/2025 10:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 18:13 Expedição de tipo de documento. 
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                                            11/04/2025 18:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 18:11 Transitado em Julgado em data 
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                                            11/04/2025 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 08:59 Recebidos os autos 
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                                            18/02/2025 08:59 Expedição de tipo de documento. 
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                                            18/02/2025 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 08:59 Homologada a Transação 
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                                            18/02/2025 08:53 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/01/2025 15:58 Juntada de Petição de tipo 
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                                            21/01/2025 07:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            15/01/2025 09:21 Juntada de tipo de documento 
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                                            09/01/2025 08:12 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/12/2024 16:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/12/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 13:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/12/2024 13:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/12/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 02:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 13:41 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/11/2024 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803208-31.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo Matos dos Santos - 1.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
 
 Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
 
 Romildo Matos dos Santos, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Aspecir Previdencia e outro, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato não firmado.
 
 Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
 
 Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
 
 I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
 
 Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
 
 III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
 
 Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
 
 Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC).
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                                            07/11/2024 21:02 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/11/2024 07:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 07:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 06:47 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 06:47 Tutela Provisória 
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                                            06/11/2024 17:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            06/11/2024 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 17:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 16:35 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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