TJMS - 0832661-49.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:29
Prazo em Curso
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08/09/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - De inicio, proceda o Cartório com o traslado de cópias da procuração outorgada pelas executadas aos seus causídicos, a qual se encontra acostada no processo apenso (embargos à execução n. 0840351-32.2024.8.12.0001). 2 - Quanto ao pedido de justiça gratuita feito pelas executadas (f. 124/130 - item a), este resta prejudicado, pois já deferido nos embargos à execução n. 0840351-32.2024.8.12.0001 (f. 83/85 daqueles autos).
Assim, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ. 3 - Também indefiro o pedido de suspensão do feito (f. 124/130 - item c), pois tal questão foi devidamente analisada nos embargos à execução n. 0840351-32.2024.8.12.0001 (f. 83/85 daqueles autos), já que aquele incidente foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo, por inexistir garantia nos autos.
A decisão, aliás, apesar de não ter transitado em julgado, foi mantida pelo E.
TJMS, conforme apurado na consulta feita naquele Tribunal, não havendo razão, portanto, para impedir o prosseguimento do feito. 3 - Quanto ao pedido de reconhecimento de excesso à execução (f. 124/130 - item b), tem-se que assiste razão ao executado, pois na planilha de f. 119, o exequente incluiu custas processuais e honorários advocatícios, indevidos por ser a parte executada beneficiaria da justiça gratuita.
Assim, intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresente nova planilha de débito, sem inclusão de honorários advocatícios e custas processuais.
Deixo de condenar o exequente em verba sucumbencial, pois a decisão que deferiu a justiça gratuita à parte executada foi lançada após a apresentação da planilha, tudo a evidenciar que o erro, naquela ocasião, não era existente. 5 - Do SISBAJUD Apresentada a nova planilha e tendo em vista que as executadas foram citadas (comparecimento espontâneo reconhecido À f. 114) e que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo,e ainda verificando que as executadas não promoveram o pagamento do débito e, ainda, sabendo que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC) e verificando-se que o SISBAJUD atualmente autoriza a consulta reiterada de valores, defiro o pedido de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" (f. 134/135) Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na nova planilha a ser apresentada pelo credor, no CPF e CNPJ dos executados, indicado à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 17:45
Emissão da Relação
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05/08/2025 16:41
Documento Digitalizado
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04/08/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 17:57
Proferida decisão interlocutória
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04/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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17/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 11:57
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0832661-49.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Exectdo: Gabriele Wisenfad Lopes Ltda ME (PEIXARIA & CIA), Gabriele Wisenfad Lopes - Intima-se a parte credora intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das alegações apresentadas pela executada às p. 124-131. -
28/11/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 10:08
Emissão da Relação
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22/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 11:13
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB 13342/MS) Processo 0832661-49.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Gabriele Wisenfad Lopes Ltda ME (PEIXARIA & CIA), Gabriele Wisenfad Lopes - Após, intime-se a parte executada para que fale sobre o cálculo que vier a ser apresentado.
Se for revel, o prazo corre da publicação (art. 346 do CPC). -
28/10/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 15:06
Emissão da Relação
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25/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 22:28
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 09:23
Emissão da Relação
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13/08/2024 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2024 17:02
Proferida decisão interlocutória
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01/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:50
Informação do Sistema
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09/07/2024 20:50
Apensado ao processo numero do processo
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03/06/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:51
Informação do Sistema
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03/06/2024 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/06/2024 11:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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03/06/2024 11:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/06/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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