TJMS - 0801056-20.2024.8.12.0055
1ª instância - Sonora - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 18:33
Registro de Sentença
-
09/09/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 15:40
Prazo em Curso
-
08/07/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 09:54
Emissão da Relação
-
16/06/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:58
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:35
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801056-20.2024.8.12.0055 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silvia Lima da Silva - Intimação da decisão de fls. 47. 1.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 99, § 3º). 2.
Admito a produção antecipada da prova, pois o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, inciso III, do CPC. 3.
Cite e intime-se, ainda, a parte requerida de que deverá no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do Contrato e Termo de Autorização de descontos em conta assinados pela autora, sob pena de sanção processual. 4.
Após, tendo em vista que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, bem como, que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados 5.
Ultimadas as providências pertinentes, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
15/04/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 13:38
Emissão da Relação
-
17/03/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 14:48
Processo saneado
-
27/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801056-20.2024.8.12.0055 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Silvia Lima da Silva -
Vistos. 1.
Considerando que a parte autora ajuizou demandas com a mesma causa de pedir perante este Juízo face instituições financeiras distintas, a fim de se evitar decisões conflitantes (art. 55, caput e §3º, do CPC) e como meio de se evitar futura configuração de litigância predatória, apensem-se os autos n. 0801052-80.2024.8.12.0055, 0801053-65.2024.8.12.0055, 0801054-50.2024.8.12.0055, 0801055-35.2024.8.12.0055, 0801056-20.2024.8.12.0055 e 0801057-05.2024.8.12.0055. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça elabora na petição inicial, a hipossuficiência financeira alegada deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do Código de Processo Civil atualmente em vigência, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Aliás, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte requerida, após a citação formal e apresentação de contestação, venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade.
Diante do acima exposto, DETERMINO que seja a parte autora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou proceder o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos hábeis para tanto (holerite, declaração de imposto de renda, etc), devidamente atualizados, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, e, se o caso, determinação do cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestação da parte interessada, venham os autos novamente conclusos. -
06/11/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 10:01
Emissão da Relação
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05/11/2024 09:57
Apensado ao processo numero do processo
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02/11/2024 06:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/11/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:12
Informação do Sistema
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31/10/2024 17:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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