TJMS - 0859522-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:30
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859522-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Selma Francisca Cardena Rocha Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES - SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - REJEITADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECHAÇADA - CERCEAMENTO DE DEFESA (VENTILADA NO APELO) - REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA SMS (ASERVIÇO DE MENSAGEM CURTA) - VALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO O IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi julgado em 07/11/2024, sendo fixada a seguinte tese jurídica, ainda pendente de publicação: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." Não há se falar em sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento do recurso especial de n. 2.021.665/MS, haja vista, nestes autos, não se ter indeferido a inicial, inexistindo similitude entre as demandas.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, trazida nas contrarrazões, porquanto as razões recursais efetivamente se voltam contra a fundamentação da sentença, demonstrando a suplicante os motivos pelos quais entende que o julgamento de primeiro grau deve ser alterado com a procedência do seu pleito, de modo que atendeu o contido no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Com relação à preliminar de cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a realização das provas que forem necessárias à instrução do processo e também indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
A discussão neste feito versa sobre a legalidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes sem prévia notificação, sendo irrelevante, porquanto, o debate sobre a existência ou não do débito ou do próprio negócio jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, já reconheceu a legitimidade dos órgãos mantenedores dos bancos de dados em casos semelhantes (Tema 37).
Apesar do acórdão do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 não ter sido publicado, a ausência de trânsito em julgado não impede a sua aplicação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando a tese jurídica firmada vai ao encontro da jurisprudência mansa e pacífica da Corte Superior, em suas duas Turmas Cíveis.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:46
Não-Provimento
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17/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:15
Inclusão em pauta
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27/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 14:57
Expedição de "tipo de documento".
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26/11/2024 14:57
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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