TJMS - 0800673-02.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:32
Manifestação do Ministério Público
-
13/07/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:15
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
-
07/06/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 08:25
Prazo em Curso
-
06/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 17:38
Emissão da Relação
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/05/2025 17:14
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 12:47
Prazo em Curso
-
15/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Chaia Junior (OAB 9550 MS) Processo 0800673-02.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Gabriel Krawiec, Luiz Miguel Coronel Krawiec, Aparecida Lopes dos Santos Krawiec - Intima-se a parte autora para apresentar alegaçoes finais no prazo de 15 dias. -
14/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 18:24
Emissão da Relação
-
13/05/2025 18:20
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 12:41
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 12:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 14:31
Prazo em Curso
-
11/04/2025 14:30
Documento Digitalizado
-
10/04/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 13:42
Expedição em análise para assinatura
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08/04/2025 17:45
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 17:45
Juntada de Informações
-
20/03/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:16
Prazo em Curso
-
19/03/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 16:15
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/03/2025 13:44
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:38
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Chaia Junior (OAB 9550 MS), Carlos Eduardo Pereira de Paiva (OAB 76625/MG) Processo 0800673-02.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Gabriel Krawiec, Luiz Miguel Coronel Krawiec, Aparecida Lopes dos Santos Krawiec - Réu: Romulo Estevão Heleno dos Santos - Intima-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a certidão de fls. 340. -
11/03/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 17:47
Emissão da Relação
-
10/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:03
Documento Digitalizado
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12/02/2025 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/02/2025 06:15:50, 2ª Vara.
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04/02/2025 17:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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04/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:23
Documento Digitalizado
-
13/01/2025 16:01
Prazo em Curso
-
11/01/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/01/2025 14:25
Expedição em análise para assinatura
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07/01/2025 18:50
Autos preparados para expedição
-
07/01/2025 14:14
Documento Digitalizado
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07/01/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/01/2025 11:10
Juntada de Ofício
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02/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:17
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 17:16
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 17:16
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 14:04
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 14:04
Documento Digitalizado
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21/11/2024 19:17
Manifestação do Ministério Público
-
21/11/2024 13:38
Prazo em Curso
-
21/11/2024 13:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/11/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:11
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:07
Autos entregues em carga ao Promotor
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12/11/2024 15:14
Expedição em análise para assinatura
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12/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 05:15:00, 2ª Vara.
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12/11/2024 13:05
Autos preparados para expedição
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Chaia Junior (OAB 9550 MS), Carlos Eduardo Pereira de Paiva (OAB 76625/MG) Processo 0800673-02.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Gabriel Krawiec, Luiz Miguel Coronel Krawiec, Aparecida Lopes dos Santos Krawiec - Réu: Romulo Estevão Heleno dos Santos - Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Aparecida dos Santos Krawiec, Antônio Gabriel Krawiec e Luiz Miguel Coronel Krawiec contra Romulo Estevão Heleno dos Santos, já qualificados nos autos.
A preliminar de vício na representação processual deve ser rejeitada, visto que, no curso da demanda, a representação processual de Luiz Miguel Coronel foi regularizada (f. 154-158).
No que se refere a preliminar de não cabimento da assistência judiciária gratuita tenho que esta também não merece prosperar.
Explico.
Quanto a concessão do benefício da Justiça Gratuita, consigno que segundo disposição constante no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Entendiam os tribunais que bastava à parte interessada declarar não possuir condições de suportar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, para que pudesse demandar, em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha ou assistido pela Defensoria Pública.
Entretanto, atualmente, a jurisprudência tem entendido que não é possível o deferimento irrestrito do benefício da Justiça Gratuita, ante mera declaração da parte interessada, sem a correspondente comprovação da alegada insuficiência de recurso, pois importaria desvirtuamento do instituto e, portanto, não encontra respaldo na Constituição Federal.
Assim, sem prejuízo da declaração de pobreza, deverá a parte interessada na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, comprovar a alegada insuficiência de recursos, quando a sua profissão/atividade; o valor do negócio questionado em juízo e até mesmo o fato de estar patrocinado por advogado particular indicarem o contrário.
Nesse sentido, vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, in verbis: "E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE PROCESSUAL MERA ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR DECISÃO SINGULAR DO RELATOR ATO REANALISADO IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
I De acordo com a moderna jurisprudência, inspirada na Constituição Federal de 1988, a assistência judiciária gratuita destina-se apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando apenas a mera afirmação de serem necessitados, nos termos da lei.
II Confirma-se a decisão singular do relator que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento, se as razões deduzidas no agravo interno não são convincentes acerca da necessidade de modificar o ato impugnado. (TJMS.
Agravo regimental em Agravo nº: 2007.000698-6/0001-00) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE AFASTAM A DECLARADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Se os documentos existentes nos autos evidenciam a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, o pedido deve ser indeferido." (Agravo de Instrumento Nº 1406786-12.2016.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 10 de agosto de 2016) "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência.
Precedentes do TJMS.
II - À mingua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência." (Agravo de Instrumento Nº 1404095-25.2016.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 5 de julho de 2016) Sobre o tema, veja-se os seguintes julgados: STJ; AgRg-AREsp 802.994; Proc. 2015/0273464-6; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12/05/2016; STJ; AgRg-AREsp 858.124; Proc. 2016/0030892-3; PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 13/04/2016.
Destarte, no caso dos autos verifica-se, de pronto, que a condição descrita na declaração apresentada pela parte autora, coaduna-se com a situação de hipossuficiência financeira por ela alegada, considerando a idade avançada Aparecida Lopes e Antonio Gabriel, sendo ambos aposentados, e a impossibilidade do menor exercer atividade laboral para o próprio sustento.
A contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica, visto que nas causas análogas à presente é comum a pactuação via contrato de risco.
De modo que o advogado patrono da causa apenas receberá seu honorário contratual no caso de êxito da demanda.
Portanto, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que foram afastadas as preliminares arguidas e não há questões processuais pendentes nem há vícios a serem sanados, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Fixo pontos controvertidos para delimitar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de mérito: 1) a natureza, autoria, extensão e gravidade do dano causados aos requerentes; 2) o vínculo dos requerentes com a vítima do acidente de trânsito; 3) a dependência física/emocional dos requerentes com a vítima; 4) a responsabilidade e culpa do requerido pela ocorrência do acidente; 5) a existência de causas excludentes de responsabilidade civil; 6) quantificação do dano material e moral; 7) a capacidade econômica da parte autora e do requerido para os fins de indenização.
Em relação à distribuição do ônus da prova, tenho que não há elementos nos autos que justifique a inversão ou distribuição de modo diverso do ônus da prova, visto que as partes não comprovaram ou justificaram a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprirem o encargo que lhes é imposto, razão pela qual mantém-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para solicitação de informações acerca do benefício previdenciário concedido em favor de Aparecida, vez que a prova não contribuirá com o julgamento do mérito.
Determino exclusivamente a produção de prova documental e testemunhal.
O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: A) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; B) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: B.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS.
Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial.
Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; B.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ).
B.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Destarte, em abono à celeridade processual e em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1) Expeça-se ofício ao DPVAT requisitando informações acerca do pagamento da indenização do seguro obrigatório em favor dos requerentes, em razão do óbito de Luiz Henrique dos Santos Krawiec em decorrência do acidente de trânsito descrito na inicial.
Ofício deverá ser instruído com o boletim de ocorrência de f. 29-47 e documentos pessoais dos autores. 2) Expeça-se ofício ao INSS requisitando informações acerca do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte aos requerentes, em razão do falecimento de Luiz Henrique dos Santos Krawiec.
O ofício deverá ser instruído com os documentos pessoais dos autores e do documento de f. 47. 3) Expeça-se ofício à DEPOL de Miranda solicitando cópia do inquérito policial instaurado para apurar eventual crime de trânsito em razão do acidente que vitimou Luiz Henrique dos Santos Krawiec.
O ofício deverá ser instruído com cópia do boletim de ocorrência de f. 29-47. 3) Com apresentação das respostas, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, em atenção ao disposto no art. 9º do CPC. 4) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04.02.2025, às 17:15 horas, a ser realizada de forma mista (videoconferência/presencial). 5) Em atenção ao art. 357, §4º, do PC, as partes ficam intimadas para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem o rol de testemunhas que pretendem ouvir, devendo ser observado o limite previsto no §6º, também do art. 357, do CPC.
O referido rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o número de telefone celular, e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450, do CPC; 6) Nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC, caso a testemunha seja arrolada pela Defensoria Pública ou do Ministério Público, deverá ser intimada pelo oficial de justiça de que, de regra, deverá comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mas poderá optar, se tiver condições técnicas, por participar da audiência por videoconferência, o que deverá ser esclarecido pelo oficial de justiça e certificada no mandado, bem como o número de contato da testemunha/parte pelo qual participará da audiência. 7) Nos termos do art. 455, caput, do CPC, compete ao advogado das partes informar e intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada.
A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pelo advogado ao juízo.
A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado/parte.
Nos termos do art. 455, §1º a 3º, do CPC, caso a testemunha não participe da audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. 8) Caso a testemunha esteja relacionada no rol do art. 454, caput e §1º, do CPC, oficie-se solicitando à autoridade que indique dia, hora e local, a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial e/ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou; 9) Se a testemunha arrolada for servidor público ou militar, determino à serventia que a requisite ao chefe da repartição ou ao Comando do corpo em que servir, conforme disposto no art. 455, §4º, do CPC.
Intime-se. Às providências. -
11/11/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 15:30
Prazo em Curso
-
08/11/2024 15:29
Autos preparados para expedição
-
08/11/2024 15:28
Emissão da Relação
-
05/11/2024 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 18:43
Processo saneado
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09/10/2024 19:25
Informação do Sistema
-
09/10/2024 19:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:01
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/03/2024 15:01
Manifestação do Ministério Público
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:28
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/02/2024 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:36
Prazo em Curso
-
18/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:56
Prazo em Curso
-
12/09/2023 20:21
Publicado ato_publicado em 12/09/2023.
-
12/09/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2023 15:12
Emissão da Relação
-
06/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2023 18:47
Prazo em Curso
-
15/08/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2023 17:14
Emissão da Relação
-
09/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:26
Prazo em Curso
-
20/07/2023 19:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 18:59
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 16:55
Juntada de NULL
-
22/06/2023 16:55
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 15:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/06/2023 12:48
Prazo em Curso
-
14/06/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
-
14/06/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
-
14/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/06/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2023 15:18
Expedição em análise para assinatura
-
13/06/2023 15:11
Emissão da Relação
-
13/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 06:30:00, 2ª Vara.
-
13/06/2023 13:40
Prazo em Curso
-
09/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2023 13:28
Emissão da Relação
-
29/05/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 13:02
Prazo em Curso
-
11/05/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
11/05/2023 15:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 15:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 15:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/05/2023 13:33
Prazo em Curso
-
11/05/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2023 19:04
Expedição de Carta.
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10/05/2023 14:54
Expedição em análise para assinatura
-
10/05/2023 14:49
Emissão da Relação
-
10/05/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 06:10:00, 2ª Vara.
-
08/05/2023 18:51
Prazo em Curso
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08/05/2023 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2023 18:45
Tutela Provisória
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28/04/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 20:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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