TJMS - 0826982-32.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Prazo em Curso
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22/08/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/08/2025 14:40
Evolução da Classe Processual
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08/08/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:26
Processo Reativado
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 08:49
Prazo em Curso
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05/04/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 06:11
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0826982-32.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nailza Carlos Pereira - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, reconheço a prescrição dos valores anteriores a 04/11/2019 e, com fulcro no artigo 487, I, c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NAILZA CARLOS PEREIRA em face do Município de Campo Grande para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 31/33, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a assinatura do contrato que ocorreu em 09/10/2023 (fl. 29); c) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (localizado na Rua Capistrano de Abreu, n. 70, casa 03, bairro Jardim Los Angeles, nesta Capital, com inscrição imobiliária *55.***.*70-40 - fl. 13), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; e, por fim, d) Condenar o réu a restituir o seguinte valor pago pela parte autora, a título de IPTU: R$ 564,16, corrigido monetariamente pela SELIC a partir da data do pagamento (10/01/2024), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, conforme fundamentação supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Nailza Carlos Pereira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
20/03/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 07:24
Autos preparados para expedição
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20/03/2025 07:15
Emissão da Relação
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07/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:25
Registro de Sentença
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07/03/2025 19:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/03/2025 09:32
Expedição de NULL.
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28/02/2025 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/02/2025 19:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 10:30
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0826982-32.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nailza Carlos Pereira - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
05/12/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 14:18
Emissão da Relação
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27/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:50
Prazo em Curso
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22/11/2024 17:26
Juntada de NULL
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22/11/2024 17:26
Juntada de Mandado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Theodoro Pereira (OAB 53799/SC) Processo 0826982-32.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nailza Carlos Pereira - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 31/33, a seguir transcrito em sua parte final: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Nailza Carlos Pereira na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
06/11/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 14:25
Prazo em Curso
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06/11/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:29
Expedição em análise para assinatura
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05/11/2024 13:20
Emissão da Relação
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04/11/2024 20:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 20:38
Tutela Provisória
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04/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:11
Informação do Sistema
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04/11/2024 15:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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