TJMS - 0801713-27.2021.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 237658, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 09:58
Emissão da Relação
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29/05/2025 14:09
Prazo em Curso
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29/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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27/05/2025 14:19
Prazo em Curso
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07/04/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS) Processo 0801713-27.2021.8.12.0035 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Roseli Macedo Costa - I - Inicialmente proceda à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública", adequando o valor da causa.
II - Após, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial (Procurador Jurídico), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC).
III - Apresentada impugnação, vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para análise.
Caso não apresentada impugnação, ou com a concordância do ente público devedor quanto aos valores apresentados, desde logo, homologo os cálculos apresentados pelos credores (fls. 184-191) e determino, desde logo, a requisição junto ao chefe do Poder Executivo Municipal de Iguatemi o pagamento da obrigação de pequeno valor que deverá ser efetuado no prazo de 2 (dois) meses contado da intimação da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do credor.
IV - As partes deverão ser ADVERTIDAS de que a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC não se aplica à Fazenda Pública (artigo 534, § 2°, do CPC).
V - Caso seja necessário, intime-se o credor para informar os dados bancários para depósito dos valores.
VI - Vindo o pagamento e não existindo insurgência do Ente Público, expeça-se os respectivos alvarás e conclusos para extinção. Às providências e intimações necessárias. -
27/03/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 15:46
Emissão da Relação
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26/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 15:07
Evolução da Classe Processual
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25/03/2025 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 19:17
Proferida decisão interlocutória
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14/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:54
Processo Reativado
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14/03/2025 06:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:11
Transitado em Julgado em data
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25/11/2024 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Oliveira Vilhalba (OAB 25625/MS) Processo 0801713-27.2021.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseli Macedo Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial formulados por Roseli Macedo Costa, para o fim de reconhecer a unicidade contratual relacionada a todo período em que houve prestação de serviços mediante recrutamento precário de acordo com os períodos de fevereiro/2016 a novembro/2020, conforme documentos carreados aos autos, declarando, por conseguinte, a nulidade dos contratos administrativos e condenando o Município de Iguatemi ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) à autora relativas aos meses efetivamente trabalhados, respeitando-se os valores eventualmente atingidos pela prescrição quinquenal, relativo ao período anterior ao ajuizamento da ação.
Extingo a fase de conhecimento com análise de mérito (CPC, art. 487, I).
A atualização dos juros de mora será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação da TR, desde o dia em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos, até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Selic, acumulada mensalmente.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais.
Condeno o réu Município de Iguatemi-MS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, a ser precisado em eventual fase de liquidação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Não é caso de remessa necessária, visto que os valores apurados dependem de simples cálculo aritmético e evidentemente não alcançarão o limite objetivo disposto no artigo 496, §3º, III do Código de Processo Civil (STJ - Segunda Turma, Resp nº 1.760.371/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento efetivado em 21/11/2018).
P.R.I.C. -
08/11/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 14:39
Emissão da Relação
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16/10/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:03
Registro de Sentença
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16/10/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2024 04:10:34, Vara Única.
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26/08/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 03:30:00, Vara Única.
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10/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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09/05/2024 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2024 13:24
Prazo em Curso
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15/04/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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15/04/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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12/04/2024 14:31
Emissão da Relação
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12/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 17:42
Prazo em Curso
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08/04/2024 16:25
Juntada de NULL
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08/04/2024 16:25
Juntada de Mandado
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27/03/2024 14:37
Prazo em Curso
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27/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:23
Expedição em análise para assinatura
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26/03/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:55
Expedição de Carta.
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20/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:52
Autos preparados para expedição
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19/03/2024 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2022.
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17/02/2022 17:51
Documento Digitalizado
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01/02/2022 17:35
Documento Digitalizado
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01/02/2022 14:26
Expedição de Carta.
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01/02/2022 11:28
Expedição em análise para assinatura
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28/01/2022 10:58
Autos preparados para expedição
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10/11/2021 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 21:43
Conclusos para despacho
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04/11/2021 18:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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04/11/2021 18:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 18:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/11/2021 15:53
Informação do Sistema
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04/11/2021 15:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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