TJMS - 0802428-68.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:16
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802428-68.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Ademildo Marcio Tamarelli Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
A perícia médica tem caráter personalíssimo, sendo imprescindível a intimação pessoal do segurado para comparecimento ao exame, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais.
A intimação do advogado não supre essa exigência.
A ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa, pois impede a produção da principal prova apta a demonstrar a incapacidade alegada.
Em ações previdenciárias que dependem de perícia médica para comprovar incapacidade, a não realização do exame pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, e não à improcedência do pedido.
Diante da nulidade processual, a anulação da sentença se impõe, com a remessa dos autos ao juízo de origem para nova instrução, garantindo-se a intimação pessoal do segurado para a perícia médica.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
07/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:45
Provimento
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07/04/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802428-68.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ademildo Marcio Tamarelli Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 05:05
Inclusão em pauta
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02/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 09:03
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 09:03
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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