TJMS - 0800757-94.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 06:51
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ação de concessão de benefício previdenciário formulado por Otília Marques Carvalho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, razão pela qual julgo extinto com resolução de mérito o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal, ressalvando, no entanto, a incidência do disposto no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais, caso não haja feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
02/09/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:12
Emissão da Relação
-
12/08/2025 20:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:18
Registro de Sentença
-
12/08/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 10:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 13:39
Emissão da Relação
-
25/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:36
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:53
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 03:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
23/01/2025 12:26
Prazo em Curso
-
23/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0800757-94.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Otília Marques Carvalho - Ciência da designação de perícia, conforme manifestação de perito de fl. 127. -
22/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 18:58
Emissão da Relação
-
21/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:52
Prazo em Curso
-
14/01/2025 14:52
Documento Digitalizado
-
27/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0800757-94.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Otília Marques Carvalho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Otília Marques Carvalho, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez e pedido de tutela de urgência em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Disse que laborou toda vida como trabalhadora rural e que, desde o ano de 2023, encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual em virtude de enfermidades classificadas com os CIDs M51.9 (Transtornos de discos intervertebrais, não especificado) e M54.5 (Dor lombar), de modo que requereu junto à autarquia previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), o qual foi indeferido sob o argumento de não foi cumprido o período de carência exigido para o benefício.
Pediu a concessão da tutela antecipada para o fim de que seja concedido imediatamente o benefício previdenciário a que faz jus.
Fez os demais requerimentos de praxe.
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem-se que esse possui amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.
Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifica-se a ausência da probabilidade do direito, já que, conforme denota-se dos autos, muito embora a parte autora tenha juntado diversos documentos, nenhum desses comprova sua qualidade de segurada, além de que tais documentos foram produzidos de forma unilateral.
Consta, ainda, que o pedido de benefício da aposentadoria por idade rural foi, inclusive, indeferido pelo requerido (f. 49).
Em suma, em análise perfunctória aos documentos trazidos com a exordial, verifica-se que houve indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício e os documentos juntados pela autora não permitem afastar a conclusão do INSS.
Cabe asseverar que, o INSS é autarquia federal, integrante da administração pública, e os atos dos funcionários públicos, nos quais se inserem os médicos peritos do INSS, são amparados pelo princípio da legalidade.
Portanto, mostra-se temerário conceder a tutela de urgência com base exclusivamente nos documentos produzidos pela parte requerente, sem oportunizar o devido contraditório.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais: 1.
Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 2.
Sem prejuízo da necessidade de saneamento, caso ainda se faça necessário, e com fulcro na Lei 14.331/22, desde logo determino a realização de perícia médica (art. 139, VI do CPC). 3.
Para o ato, nomeio o DR.
SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC, que deverá ser intimado sobre designação do encargo e, se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. 5.
Intime-se o perito nomeado - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários - acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias.
Em mesmo ato, deverá a perita designar data e horário para o procedimento da perícia, bem como o local para sua realização. 6.
Com a designação da data e local, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. 7.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 8.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá aparte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
São os quesitos do juízo: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitada totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? C) em caso de constatação de incapacidade laborativa, a perita deverá sugerir o período pelo qual o benefício deverá ser concedido.
São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 09.
Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, vista às partes, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) para manifestação e eventual proposta de acordo com base no resultado da perícia judicial realizada. 10.
Não havendo outras diligências a serem solicitadas à expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição contida no art. 29 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 11.
Somente após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 12.
Apresentada defesa, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 13.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 14. À Escrivania para que cumpra os comandos desta decisão de acordo com a sequência.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias. -
25/11/2024 22:36
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 15:14
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2024 13:48
Autos preparados para expedição
-
22/11/2024 13:47
Emissão da Relação
-
22/11/2024 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 13:28
Indeferimento
-
21/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS) Processo 0800757-94.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Otília Marques Carvalho - Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência existente entre a informação contida em seu documento e as assinaturas apostas nos documentos acima referidos, procedendo, eventualmente, a regularização da sua representação com a juntada de procuração com a observância dos requisitos acima elencados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo supra, sem atendimento da determinação, venham conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
08/11/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 13:02
Emissão da Relação
-
06/11/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:13
Informação do Sistema
-
05/11/2024 17:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825055-31.2024.8.12.0110
Ruan Aquino Montazolli - ME
Gisiane Barbosa Dudu dos Santos
Advogado: Bruno Ferreira Camargo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 15:55
Processo nº 0800931-15.2023.8.12.0014
Mariane Marcondes Braga Pagnoncelli
Santo Show Producoes e Eventos LTDA ME
Advogado: Vaneska Velasco Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2023 15:45
Processo nº 0824979-07.2024.8.12.0110
Condominio Residencial Jose de Alencar I...
Maria Rosa de Jesus
Advogado: Andrea Guizilin Louzada Rascovit
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2024 08:25
Processo nº 0000409-27.2023.8.12.0109
Samira Kalache
Maria Auxiliadora Castello Branco Navarr...
Advogado: Felipe Barbosa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2023 16:05
Processo nº 0824802-43.2024.8.12.0110
R.r Nepomuceno Eireli-ME
Vanusa Guedes Domingues
Advogado: Nathalia Piroli Alves Gadbem
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/10/2024 17:40