TJMS - 0862485-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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22/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:33
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 14:04
Remetidos os Autos para destino.
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09/06/2025 14:04
Remetidos os Autos para destino.
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09/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:24
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862485-53.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elenir Santana Gomes - Reqda: Banco BMG SA - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões. -
20/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862485-53.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elenir Santana Gomes - Reqda: Banco BMG SA - Sentença de fls. 459-463: (...) 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus efeitos legais, a presente produção antecipada de provas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pela gratuidade da justiça (fl. 27).
Sem honorários.
Pratiquem as partes e o cartório as providências previstas no art. 383 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para extração de cópias e certidões do supramencionado art. 383, do CPC, arquivem-se com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
16/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:00
Homologação do Pedido
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17/02/2025 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 10:09
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 08:27
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862485-53.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elenir Santana Gomes - Reqda: Banco BMG SA - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das fls. 34/48. -
18/12/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:02
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 08:14
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862485-53.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Elenir Santana Gomes - Reqda: Banco BMG SA - Decisão de fls. 27/28: Trata-se de ação proposta por ELENIR SANTANA GOMES em face de BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para compelir a requerida a exibir todos os contratos de empréstimos consignados e autorizações de descontos em folha em nome da autora, assim como recibos e transferências bancárias, conforme item 6 da inicial. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2.
Face o documento de f. 18/19, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:28
Tutela Provisória
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30/10/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 14:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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