TJMS - 0849090-28.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 17:55
Outras Decisões
-
30/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:47
Prazo em Curso
-
14/05/2025 15:44
Documento Digitalizado
-
13/05/2025 14:11
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 08:26
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2025 16:40
Prazo em Curso
-
05/05/2025 16:39
Documento Digitalizado
-
05/05/2025 12:29
Prazo em Curso
-
14/04/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660B/MS) Processo 0849090-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisca de Freitas de Souza - Decido.
Não assiste razão ao impugnante.
Com efeito, frise-se que quando da fixação dos honorários deve-se valorar o trabalho do auxiliar da justiça, sem o qual não é possível a conclusão do feito e a devida presteza e celeridade na prestação jurisdicional, bem como o fato de que o profissional despenderá tempo para a realização da perícia, elaboração do laudo, esclarecimentos requeridos pelas partes e até mesmo comparecimento em audiência, caso seja necessário.
Além disso, por se tratar de um profissional com conhecimentos próprios, por si já é merecedor de honorários compatíveis ao seu mister, como é o caso presente.
Portanto, a redução do valor dos honorários periciais prejudica o trabalho do profissional, pois não o remunera de forma digna em razão do seu grau de estudo, especialidade e responsabilidade.
Diga-se embora a Resolução nº 232/2016, do Conselho de Justiça Federal, invocada pelo réu, possa ser utilizada como um parâmetro de fixação, o julgador não se sujeita, obrigatoriamente, aos seus valores, porquanto não é vinculante, assim, não tem o condão de limitar ou inibir o princípio da liberdade jurisdicional, pois apenas sugere critérios de fixação.
Assim, verifico que o valor dos honorários periciais fixados nos autos encontram-se em consonância com o trabalho a ser realizado pelo Perito, bem como coaduna com os usualmente fixados por esta magistrada.
Diante do exposto, mantenho os honorários periciais fixados às f. 195-7.
No mais, cumpra-se a decisão de f. 195-7.
Intimem-se. -
07/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 12:38
Autos preparados para expedição
-
04/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:34
Emissão da Relação
-
20/03/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 15:57
Outras Decisões
-
10/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660B/MS) Processo 0849090-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisca de Freitas de Souza - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
28/11/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/11/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 13:47
Emissão da Relação
-
18/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:40
Prazo em Curso
-
07/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:43
Prazo em Curso
-
07/11/2024 13:43
Documento Digitalizado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda dos Santos Nunes Assunção (OAB 22660B/MS) Processo 0849090-28.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisca de Freitas de Souza - As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido a existência dos pressupostos do benefício previdenciário almejado pela parte autora.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
Como quesitos do Juízo apresento os seguintes: 1- está a autora acometida de alguma doença decorrente de acidente de trabalho (ou doença equiparada)? Qual? Desde quando? Como chegou a essa conclusão? 2- tal doença a incapacita para o trabalho e atividades que lhe provém o sustento? 3- caso positivo, tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? 4- é possível a readaptação da autora para o exercício de outras atividades? 5- há relação de causa e efeito entre a lesão e atividade laborativa desenvolvida pela autora? Houve, ao menos, o agravamento da lesão em razão do labor desempenhado? 6- outras informações que possam ser relevantes ao estado de saúde da autora e relacionadas as suas atividades.
Para a realização da perícia médica nomeio o Dr.
Hiroshi Sakihama, com consultório na Rua Padre João Crippa n. 2921, tel. 3025-6090, o qual deverá ser intimado para designar data, hora e local para realização da perícia, com antecedência de 20 dias para a intimação das partes, devendo o(a) periciando(a) ser intimado(a) pessoalmente por mandado para tal ato.
Fixo honorários em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova. -
06/11/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 08:36
Prazo em Curso
-
05/11/2024 08:35
Emissão da Relação
-
04/11/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 15:51
Despacho Saneador
-
08/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:41
Emissão da Relação
-
10/04/2024 10:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2023 09:02
Prazo em Curso
-
10/12/2023 00:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2023.
-
10/12/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:31
Prazo em Curso
-
05/12/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 07:39
Emissão da Relação
-
01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 07:28
Emissão da Relação
-
29/11/2023 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 17:39
Outras Decisões
-
22/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 05:32
Prazo em Curso
-
07/11/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 07/11/2023.
-
07/11/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2023 08:39
Emissão da Relação
-
01/11/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
01/11/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:43
Expedição de Carta.
-
31/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:35
Emissão da Relação
-
30/10/2023 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2023 15:53
Recebida petição inicial
-
25/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/08/2023 18:10
Informação do Sistema
-
31/08/2023 18:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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