TJMS - 0847587-35.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte Requerente para que, querendo, se manifeste sobre o laudo pericial, a fls. 155-165, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:44
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 18:44
Emissão da Relação
-
15/08/2025 18:41
Prazo em Curso
-
15/08/2025 18:41
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 18:11
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:29
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 14:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/08/2025.
-
14/08/2025 13:55
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 13:30
Prazo em Curso
-
04/07/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 07:45
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 06:46
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 06:34
Emissão da Relação
-
30/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:07
Prazo em Curso
-
11/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:43
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 17:40
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 16:28
Expedição em análise para assinatura
-
03/06/2025 16:26
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 09:39
Prazo em Curso
-
08/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 05:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/04/2025.
-
06/04/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:06
Prazo em Curso
-
28/03/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0847587-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana da Silva Velozo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré, bem como, afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes, se houver (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Questões processuais pendentes.
Não há questões preliminares, eis que sequer contestado o feito foi.
Aprecio, todavia, a manifestação de f. 53-55, anotando que, em que pese a alegação de ausência dos requisitos previstos no Art. 129-A, da Lei 8.213, tenho que esta é uma questão já apreciada por este juízo na inicial, encontrando-se suficientemente explicitadas na peça, a fim de permitir a defesa da autarquia ré e o julgamento do pedido.
Do mesmo modo, em que pese o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, o procedimento comum não implicará em qualquer prejuízo à parte ré.
Além do que, conforme permissivo disposto no art. 139, inciso VI, do CPC é possível a adaptação do procedimento, a fim de dar maior efetividade, e, levando em conta que a própria parte autora pugnou pelo procedimento comum, em detrimento de qualquer outro mais célere, prossigo no feito com seus ulteriores termos. 2.
Delimitação das questões de fato.
Na sequência, a fim de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, reputo que os fatos relevantes a deslinde do caso concreto, são: a) comprovar a existência, ou não, de invalidez permanente para o trabalho, ainda; b) o nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou com a atividade que desenvolvia ou desenvolve; c) se eventual mazela é insuscetível de recuperação, se submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade; d) se o autor faz jus ao benefício em questão; e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. 3.
Da especificação dos meios de prova.
No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, admito a produção da prova documental, consistente nos documentos já acostados nos autos, ou eventualmente em novos, desde que se relacionem com a demanda e preencham os requisitos a que se refere o art. 435 do CPC.
Do mesmo modo, admito a produção da prova pericial, consistente no exame da parte autora, e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Desta feita, nomeia-se como o perito o Dr.
José Luiz de Crúdis Júnior, devendo este ser cientificado da nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestem-se no prazo comum de (05) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos conclusos para decisão, em caso de impugnação.
Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC.
Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados.
E, consequentemente, intime-se a parte ré, para que, antecipe o valor do honorários periciais. 4.
Da distribuição do ônus da prova.
De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 5.
Das questões de direito.
No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 6.
Conclusão Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilizada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine. Às providências. -
27/03/2025 15:10
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 12:52
Autos preparados para expedição
-
27/03/2025 12:42
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2025 12:40
Documento Digitalizado
-
27/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 18:29
Emissão da Relação
-
26/03/2025 18:28
Autos preparados para expedição
-
26/03/2025 18:28
Prazo em Curso
-
25/03/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 14:47
Despacho Saneador
-
13/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
05/12/2024 09:22
Prazo em Curso
-
02/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:14
Prazo em Curso
-
18/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 00:45
Prazo em Curso
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0847587-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joana da Silva Velozo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente acidentário, onde a parte ré, regularmente citada, não ofertou contestação, limitando-se a postular pela emenda da inicial.
Em que pese o alegado, todavia, anoto que a análise da petição inicial foi feita por este Juízo por ocasião do seu recebimento, não visualizando nenhuma mácula, de plano, que impedisse seu regular prosseguimento, sendo facultado à Autarquia ré, contudo, caso quisesse, nos termos do art. 337, suscitar a questão como preliminar da contestação.
Assim, contudo, não agiu, deixando injustificadamente de ofertar a respectiva defesa.
Não, há, todavia, que se falar em revelia (CPC, art. 345, II).
Assim, intimem-se as partes para que, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, ocasião em que as partes poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
06/11/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 16:30
Emissão da Relação
-
05/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2024.
-
16/10/2024 19:08
Prazo em Curso
-
02/09/2024 19:37
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:24
Emissão da Relação
-
29/08/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 09:39
Recebida petição inicial
-
16/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 16:41
Informação do Sistema
-
14/08/2024 16:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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