TJMS - 1402668-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 09:30
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402668-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Matheus Moreira Rodrigues Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.112 DO STJ - DECISÃO QUE COMPORTA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DEVENDO SER REFORMADA DECISÃO AGRAVADA NO CAPÍTULO QUE RECEBEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO MERA PETIÇÃO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE LESÃO ANTES DO SOBRESTAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ao contrário do que entendeu o juiz "a quo", a determinação de suspensão do processo não se trata de mero impulso processual, mas sim de comando de cunho decisório.
Consequentemente, inexistindo justificativa plausível, restou equivocada decisão agravada no capítulo que recebeu os declaratórios como mera petição, devendo, pois, ser desconsiderada. 2.
Firmada essa premissa, como a pretensão da agravante/embargante foi indeferida tem-se como tempestivo agravo de instrumento interposto (não havendo se falar em preclusão), bem como seu cabimento nos termos do art. 1.037, §§ 13 e 9º, do CPC. 3.
O sobrestamento dos autos antes da realização da perícia médica não se mostra adequado, considerando que ainda existe conflito sobre a ocorrência da lesão do autor, sendo que se após a realização da perícia ficar demonstrada a existência de lesão o feito poderá ser sobrestado até o julgamento do referido Tema, a fim de se verificar a quem se atribuirá a responsabilidade pelo dever de informação das cláusulas restritivas do seguro, não existindo, assim, contrariedade com o determinado pela Corte Superior.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator -
12/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
12/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 15:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/05/2023 12:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/04/2023 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:21
Inclusão em Pauta
-
26/04/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 12:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402668-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Matheus Moreira Rodrigues Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS)
Vistos.
Pelo que se vislumbra da petição de f. 85, efetivamente, busca o agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1112 do STJ.
Frise-se que embora referido Tema tenha sido julgado recentemente, houve oposição de embargos declaratórios.
Contudo, em razão do pedido de reconsideração não interromper/suspender prazo recursal da decisão publicada em setembro/2022, necessário se faz intimação do agravante para que se manifeste no prazo de 05 dias, acerca de possível preclusão.
Intimem-se. -
11/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/04/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402668-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Matheus Moreira Rodrigues Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS)
Vistos.
Considerando que a decisão agravada suspendeu o andamento do processo principal até julgamento do Tem 1.112 pelo STJ, e ainda, verificando-se que em 10/03/2023 foi publicado acórdão com o respectivo julgamento, necessário se faz intimação do agravante para que se manifeste sobre possível perda superveniente do objeto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
28/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402668-46.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Matheus Moreira Rodrigues Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo este recurso no efeito devolutivo. 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo. 3.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
02/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 03:20
INCONSISTENTE
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 15:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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