TJMS - 0025124-06.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/11/2024 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:16
INCONSISTENTE
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30/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0025124-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Elio Domingues DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelante: Wesley Gomes de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcelo Ely EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA, RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRELIMINAR - NULIDADE NA OBTENÇÃO DAS PROVAS (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA) - AFASTADA - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO - ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS (ACOLHIDA QUANTO AO RÉU ELIO) - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (RÉU WESLEY) - IMPOSSIBILIDADE - EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE. 1.
Acolhe-se a preliminar da Procuradoria-Geral de Justiça para deixar de conhecer do recurso no que toca ao pedido de concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a juíza já deferiu a benesse na sentença,. 2.
Como o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o momento da consumação se prolonga no tempo, de forma o agente encontra-se em situação de flagrante enquanto não cessar essa permanência.
Com amparo no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, resulta prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no imóvel do acusado com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delitiva. 3.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nas particularidades da prisão e na prova oral produzida em juízo, descabe o acolhimento do pedido de absolvição com relação aos delitos ou mesmo de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de substância entorpecente, com relação ao acusado Wesley Gomes de Oliveira. 4.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a existência do crime e sua autoria enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo.
Assim, deve ser decretada a absolvição com relação a Elio Domingues, dada a insuficiência de provas a sustentar a condenação, pois pensar o contrário, estar-se-ia a aplicar o direito de modo temerário. 5.
A natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, assim como as circunstâncias do delito constituem elementos a serem considerados no momento da modulação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade da sanção penal, mesmo porque não há na lei de regência instrução específica para a definição do grau de decréscimo da pena por conta dessa minorante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram parcial provimento.. -
29/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/05/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/05/2024 07:45
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2024 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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