TJMS - 0856293-75.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 06:25
Decorrido prazo de "nome da parte".
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03/05/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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21/04/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856293-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Josemeire da Silva Melo (OAB: 10188/MS) Apelada: Gisele Aparecida de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO - MUNICÍPIO DEVIDAMENTE INTIMADO A MANIFESTAR-SE QUANTO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, SOB PENA DE SER INTERPRETADO COMO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO - PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTAS EM LEI - ART. 322 A 324 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO. 1.
A inércia do Município em informar se houve o pagamento integral do parcelamento da dívida, embora relevante para aferição sobre o seu interesse no prosseguimento da ação executiva, não permite seja presumida a quitação do débito, inviabilizando, por isso, a extinção da ação executiva fiscal pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.
A prova sobre o pagamento não se presume, devendo ser realizada por meio de documento apto, nos termos do art. 320, do Código Civil, aplicado às execuções fiscais. 3.
Ausentes as hipóteses que autorizam a presunção de pagamento do débito (art. 322, art. 323 e art. 324, todos do Código Civil), descabe considerar quitada a dívida pela ausência de manifestação quanto ao cumprimento de acordo extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:00
Provimento
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11/04/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856293-75.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Apelante: Município de Pedro Gomes Proc.
Município: Josemeire da Silva Melo (OAB: 10188/MS) Apelada: Gisele Aparecida de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:32
Inclusão em pauta
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10/04/2025 12:30
Expedida/Certificada
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10/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 10:31
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 10:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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