TJMS - 0841620-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 16:26
Transitado em Julgado em data
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14/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:13
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:41
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 09:02
Decorrido prazo de parte
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13/02/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0841620-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene de Souza Stopassolli - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Vistos etc.
Defiro o requerimento de dilação de prazo de fls. 162/163, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso de prazo, intime-se a parte peticionária para adotar a providência determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
24/01/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 05:20
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Gomes Pereira (OAB 20002/MS) Processo 0841620-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene de Souza Stopassolli - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fls. 123/125, todavia, apesar de intimada às fls. 118/120, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado..
Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a derradeira intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS A parte autora emendou a inicial, porém ainda não descreveu sobre o débito decorrente de contrato que não reconhece, deixando de declinar valor e data de vencimento da dívida.
Além disso, a parte autora deixou de esclarecer se sofreu descontos indevidos e, sendo o caso, deverá detalhar o ocorrido, com datas e valores, pois compete à parte delimitar a demanda.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora poderia detalhar os valores que foram descontados peça parte ré sob a rubrica de PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, bastando que verifique seus extratos bancários para declinar os pagamentos e o período de tal cobrança, sendo certo que tal providência terá o condão de delimitar de forma objetiva os limites da lide.
Ainda que conste da petição inicial que a parte autora notou em seus extratos bancários que estavam sendo cobrado/descontado em sua conta bancária o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), com a seguinte denominação PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, não há informações sobre os meses que perdurou tal cobrança, tampouco a soma dos valores pagos.
Por fim, a parte autora não fundamentou o pedido de indenização por danos morais tampouco indicou o valor de sua pretensão.
Diante do exposto, a parte autora deverá emendar a petição inicial, descrevendo de forma clara e objetiva, as informações sobre o pontos alhures, sob pena de indeferimento. 2) VALOR DA CAUSA O valor da causa continua está incorreto e, não havendo detalhes quanto aos débitos indevidos e respectivos valores, tampouco a totalidade da pretensão da parte autora, inclusive a título de indenização por danos morais, fica impossível corrigir o valor de ofício.
Dessa maneira, considerando que o valor da causa deve corresponder com o valor do proveito econômico pretendido, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de correção de oficio, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil. 3) PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial. 4) JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de TODOS os documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, declinados no despacho de fls. 118/120.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de inicial. -
07/11/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 22:17
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 19:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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