TJMS - 0851333-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:18
Conclusos para decisão
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16/09/2025 18:15
Prazo em Curso
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04/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:12
Prazo em Curso
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20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:14
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 01:15
Emissão da Relação
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 11:31
Prazo em Curso
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14/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 10:31
Emissão da Relação
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11/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 09:53
Prazo em Curso
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21/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0851333-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Silva Gonçalves de Arruda - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos etc.
Ante o teor da decisão proferida pelo E.TJ/MS às fls. 135/140, determino o prosseguimento do feito.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Ante a matéria objeto da ação, onde as seguradoras não fazem acordos sem a prévia realização de perícia, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, deve ser considerado que se veicula na ação uma nítida relação de consumo, na qual a parte requerente amolda-se à figura do consumidor final de serviços, nos expressos termos do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré enquadra-se como fornecedora de serviços nos moldes do art. 3.º do mesmo Código.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado a respeito de matéria securitária, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a requerida, por meio de seus advogados, informando-a que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor. -
20/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 22:08
Emissão da Relação
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08/05/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:01
Processo Reativado
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28/03/2025 14:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/03/2025 14:10
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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17/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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17/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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07/02/2025 15:41
Prazo em Curso
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31/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/12/2024 07:15
Prazo em Curso
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12/12/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0851333-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Silva Gonçalves de Arruda - Vistos etc.
As razões recursais não suplantam os fundamentos constantes da sentença apelada, fundamento pelo qual deixo de fazer uso do juízo de retratação previsto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §1º do art. 331 do Código de Processo Civil cite-se a parte ré para responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que em caso de provimento do recurso pelo tribunal o prazo para contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos (§2º).
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta ao recurso interposto, certifique-se e em seguida, cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao E.
TJ/MS para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. -
02/12/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 16:43
Prazo em Curso
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29/11/2024 16:43
Expedição de Carta.
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29/11/2024 16:27
Expedição em análise para assinatura
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29/11/2024 16:26
Emissão da Relação
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29/11/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:17
Juntada de Petição de Apelação
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08/11/2024 05:21
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0851333-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Silva Gonçalves de Arruda - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência do pedido de pagamento administrativo da indenização.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I. -
07/11/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 06:59
Emissão da Relação
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06/11/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:53
Registro de Sentença
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06/11/2024 17:44
Indeferida a petição inicial
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17/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:58
Prazo em Curso
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09/09/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 07:09
Emissão da Relação
-
06/09/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 06:26
Conclusos para despacho
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05/09/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 06:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/09/2024 13:31
Informação do Sistema
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03/09/2024 13:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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