TJMS - 0857730-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais constante desta ação de limitação de descontos com base na lei de superendividamento c/c pedido de tutela de urgência e obrigação de fazer proposta por Dyonnatan Rodrigues de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S/A, PKL One Participações S/A, Banco Safra S/A, Banco Inter S/A, Banco BMG S/A, Banco de Brasília BRB S/A e Caixa Econômica Federal, e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte requerente que fica condenada a honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), mas, sua exigibilidade fica suspensa ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva, em virtude da gratuidade da justiça que ora concedo em seu favor.
Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:22
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 15:43
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Diego Torres Silveira (OAB 78964/BA) Processo 0857730-83.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Dyonnatan Rodrigues de Oliveira - O autor, querendo apresente impugnação às contestações juntadas em 15 dias. -
27/02/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 16:50
de Mediação
-
24/02/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2025 22:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 10:39
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 06:52
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 09:24
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0857730-83.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Dyonnatan Rodrigues de Oliveira - Audiência Global - Superendividamento, dia 24/02/2025, às 15:30h, na sala de audiência do CEJUSC-ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, sito a Rua 15 de Novembro n. 370, centro - CEP 79002-140, Campo Grande - MS, telefones: (67) 3312-50562 / 98467-4019 (com WhatsApp); bem como pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando CEJUSC – ACICG, disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
14/11/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0857730-83.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Dyonnatan Rodrigues de Oliveira - Audiência Global - Superendividamento Data: 24/02/2025 Hora 15:30 Local: Cejusc - Associação Comercial -
11/11/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 19:12
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2024 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2024 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2024 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 23:40
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 23:40
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 22:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 22:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 22:38
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 22:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 22:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 22:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 22:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 22:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 22:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 22:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 22:10
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 22:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0857730-83.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Dyonnatan Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Recebe-se a emenda à inicial e defere-se a gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação ajuizada por Dyonnatan Rodrigues de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e outros, todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, com pedido de liminar, a fim de determinar a limitação dos descontos dos empréstimos Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decide-se.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A presente demanda que visa a reestruturação da vida financeira da parte autora, que sustenta estar em situação de superendividamento.
Nestes casos, os tribunais pátrios inclinam-se, ao menos nesse primeiro momento, no sentido de ser indevida a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação nas hipóteses de pedido formulado com base na Lei 14.181/2021.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI N. 14.181/2021.
PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3.
Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4.
Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O procedimento da nova Lei é bifásico, devendo ser prestigiada, na fase preliminar, a tentativa de conciliação entre consumidor e todos os seus credores.
Em sendo infrutífera a conciliação, admite-se a concessão da tutela de urgência com o fito de preservar o mínimo existencial do consumidor durante a fase judicial de elaboração do plano de repactuação.
Neste sentido: Agravo de Instrumento - Ação de Repactuação de Dívidas - Superendividamento - Indeferimento - Decisão que indeferiu tutela de urgência com vistas a depósito judicial (equivalente a 35% dos rendimentos da autora) e respectiva suspensão das dívidas mantidas perante os réus até audiência prevista no artigo 104-A do CPC, bem como, vedação de inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Procedimento que detém natureza conciliatória - Eventuais medidas coercivas, previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação, como expressamente constou da r. decisão recorrida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029608-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Posto isso, posterga-se a análise da tutela de urgência vindicada.
Ante o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ - Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024.
Intime-se o réu para comparecimento à audiência alertando-os de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Restando infrutífera a conciliação, a requerimento da autora, poderá ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 14:11
de Instrução e Julgamento
-
05/11/2024 10:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 11:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 11:38
Retificação de Classe Processual
-
04/10/2024 11:36
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2024 11:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/10/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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