TJMS - 0825115-04.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 18:21
Transitado em Julgado em data
-
09/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 18:28
Prazo em Curso
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29/08/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir as omissões e contradições apontadas, nos seguintes termos: A) ESCLAREÇO que, de acordo com o art. 282 do CTB, Súmula 312/STJ, e o entendimento dominante do STF, STJ e TJMS, a notificação da penalidade deve ser dirigida ao interessado, preferencialmente por meio postal ou pessoal, ficando o edital/diário oficial restrito à hipótese de frustradas as tentativas de ciência direta conduta esta que não restou comprovada no presente feito; B) Reconheço que a sentença embargada não analisou de modo suficiente a necessidade de tentativa documental da ciência pessoal/postal da penalidade, tampouco enfrentou toda a jurisprudência vinculante e local, motivo pelo qual SUPRO tais omissões para que produza os efeitos de prequestionamento necessários, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, pois, diante da ausência de comprovação nos autos de tentativa de notificação postal/correio da penalidade, a decisão deveria ser reformada para reconhecer a nulidade do ato administrativo que cancelou a CNH da autora.
C) Todavia, considerando o disposto no art. 1.024, §5º, do CPC, e diante dos elementos carreados, concede-se efeito modificativo aos presentes embargos para JULGAR PROCEDENTE a ação, DECLARANDO NULO o ato administrativo de cancelamento da CNH de TAYNA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, por ausência de notificação válida da penalidade, determinando o restabelecimento integral de seus direitos de habilitação.
D) Procedida a retificação da sentença, INTIME-SE as partes.
E) pós o trânsito em julgado, comunique-se ao DETRAN/MS para imediato cumprimento. -
20/08/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:44
Emissão da Relação
-
12/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:17
Registro de Sentença
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12/08/2025 14:17
Homologação - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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02/08/2025 18:44
Expedição de NULL.
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10/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:59
Prazo em Curso
-
29/06/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:20
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:13
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Agostini Colman (OAB 23977/MS) Processo 0825115-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tayna de Oliveira Nogueira - Intimação da parte autora, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença de fls. 111-115: Posto isso, com fulcro nas normas dos artigos 487, I, conjuntamente com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Judiciária movida por TAYNA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, devendo o Processo Judicial ser arquivado após o trânsito em julgado., bem como, para, querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias por intermédio de advogado(a). -
13/06/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 16:41
Emissão da Relação
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12/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:21
Registro de Sentença
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10/06/2025 13:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
09/06/2025 16:13
Expedição de NULL.
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03/06/2025 01:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/03/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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18/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 10:00
Prazo em Curso
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26/02/2025 21:45
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 14:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 14:09
Emissão da Relação
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24/02/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 11:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/01/2025 11:24
Juntada de NULL
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17/01/2025 11:24
Juntada de Mandado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Agostini Colman (OAB 23977/MS) Processo 0825115-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tayna de Oliveira Nogueira - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
08/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 13:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/01/2025 13:13
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 13:12
Emissão da Relação
-
16/12/2024 06:00
Prazo em Curso
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13/12/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Agostini Colman (OAB 23977/MS) Processo 0825115-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tayna de Oliveira Nogueira - Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender o processo administrativo instaurado contra o autor, os pontos, a exigibilidade da multa decorrentes da suposta infração narrada na inicial, bem como eventuais efeitos da(s) penalidade(s) referente(s) à(s) suposta(s) infração(ões) narrada(s) na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância, bem como de responsabilização do diretor do órgão público por prática de improbidade na modalidade desrespeito aos principios da administração pública.
Em prosseguimento, intime-se e cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta).
Designe-se audiência de conciliação. -
12/12/2024 16:55
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 16:48
Emissão da Relação
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12/12/2024 13:26
Prazo em Curso
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11/12/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/12/2024 11:11
Expedição em análise para assinatura
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11/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 03:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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06/12/2024 12:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 12:37
Tutela Provisória
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05/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 03:31
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Agostini Colman (OAB 23977/MS) Processo 0825115-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tayna de Oliveira Nogueira - Despacho: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências." -
08/11/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 08:38
Emissão da Relação
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04/11/2024 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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17/10/2024 07:07
Informação do Sistema
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17/10/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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