TJMS - 0863545-61.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0863545-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Simões Alves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para se manifestar acerca do laudo pericial de fls. 88-97. -
12/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:08
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 10:48
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 22:55
Juntada de Petição de tipo
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02/06/2025 22:50
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0863545-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Simões Alves - Intimação da parte autora para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça -
10/02/2025 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 16:46
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 16:45
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0863545-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Simões Alves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls. 73, que designou a perícia para o dia 20/02/2025, às 09h00, devendo a parte autora juntar aos autos os exames e documentos solicitados pelo perito. -
05/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:24
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 08:24
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
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20/11/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:46
Juntada de tipo de documento
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08/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0863545-61.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erick Simões Alves - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente após a cessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 31/08/2023 (fl. 30 e 54), porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Destaco que nos termos do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)".
Assim, ainda que o laudo médico de fls. 51 ateste a permanência de sequelas definitivas e limitação funcional de 85% em membro inferior esquerdo, verifico que o exame para sua elaboração ocorreu em 05/09/2023 (fls. 51), sendo certo que a carteira de trabalho digital de fls. 20/24 e o extrato de fls. 25/31 não evidenciam, por ora, que referida lesão tenha reduzido a capacidade laboral do Autor, considerando que após tal data, permaneceu laborando até o mês de setembro de 2024.
Assim, tenho que a análise quanto à existência de redução permanente para a atividade profissional habitual da parte Requerente demanda a produção de prova pericial, sendo conveniente que se aguarde a oferta da defesa pelo Réu.
Além disso, não verifico perigo de dano, uma vez que transcorreram mais de um ano entre a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e o ajuizamento da presente ação, não restando evidenciada a urgência no recebimento do benefício após o decurso desse prazo.
II - Diante dos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 1, de 15.12.2.015, do E.
CNJ, e considerando que o pedido da parte Autora - de conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentário em auxílio-acidente - demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e que seja decorrente do acidente de trabalho descrito na inicial, com esteio no art. 1º, I, da referida Recomendação, desde já, determino a realização de prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, com endereço na Rua Padre João Crippa, nº 2921 (telefone: 3025-6090), cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para aceitação do munus.
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
III - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
IV - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial.
V - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos (fls. 11, 15/17 e 105/108).
Tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 1º, § 5º e § 7º, II da Lei Nº 13.876/2019, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
VI - Efetuado o depósito dos honorários, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do Perito.
VII - Com a juntada do laudo, cite-se o Requerido (art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 - CNJ) para apresentar resposta.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, em vista da necessidade de prova pericial. -
07/11/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:02
Tutela Provisória
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05/11/2024 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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