TJMS - 0800624-61.2024.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 06:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 03:51
Decorrido prazo de parte
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30/05/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 05:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800624-61.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosani Teresinha de Carli de Quadros - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação: 1.
Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão. 2.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: 2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC); 2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); 2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). -
23/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/05/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 05:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800624-61.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosani Teresinha de Carli de Quadros - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
07/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 16:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 13:06
Audiência tipo de audiência situação.
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29/03/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800624-61.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosani Teresinha de Carli de Quadros - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/03/2025 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador -
21/01/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/01/2025 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/01/2025 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 15:26
de Instrução e Julgamento
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25/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800624-61.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosani Teresinha de Carli de Quadros - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação: I - Inicialmente defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício.
II - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
IV - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; V - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VI - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VIII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; IX - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; X - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
11/11/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:09
Decisão ou Despacho
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11/09/2024 11:08
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2024 10:13
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2024 10:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/05/2024 10:09
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 10:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/04/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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